Foi sancionada em 6 de julho a Lei nº 14.020, originária da Medida Provisória nº 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Criada com a promessa de garantir empregos e salários dos trabalhadores formais durante a crise econômica do coronavírus, a iniciativa não proíbe demissões. Desde que seja paga uma indenização, mesmo os trabalhadores que aceitarem redução de salário ou suspensão de contrato poderão ser demitidos.
Inicialmente, o programa previa suspensão dos contratos por até dois meses e a redução de jornada e salários em até 70% por até três meses. Agora, com o Decreto 10.422, que regulamenta a legislação, essas medidas podem ser prorrogadas por até 120 dias. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de modo fracionado, em períodos sucessivos ou intercalados não inferiores a 10 dias. Durante esse tempo, o trabalhador recebe um benefício.
As medidas podem ser implementadas mediante negociação individual ou coletiva.
A participação do sindicato na negociação dos acordos é obrigatória quando envolver:
- trabalhadores com salário acima de R$ 2.090,00 (2 salários mínimos) e abaixo de R$ 12.202,00 (2 vezes o teto do RGPS) nas empresas com receita anual superior a R$ 4,8 milhões ou
- trabalhadores com salário acima de R$ 3.135,00 (3 salários mínimos) e abaixo de R$ 12.202,00 (2 vezes o teto do RGPS) nas pequenas empresas (com receita anual até R$ 4,8 milhões).
Mas os acordos de quem está em outras faixas salariais também podem e devem ser realizados por meio de negociação com o sindicato.
Mesmo que o sindicato não participe da negociação, a entidade precisa ser informada sobre todo acordo individual firmado entre empregador e empregado. Quando necessário, o sindicato poderá reagir para melhorar os termos do acordo, por meio de negociação coletiva. Procure seu sindicato!
Abaixo, simule o impacto das medidas sobre sua remuneração com a calculadora desenvolvida pelo DIEESE. Confira também as Notas Técnicas 232 e243, que tratam das medidas.