OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS E AS DESIGUALDADES ENTRE HOMENS E MULHERES
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NO MERCADO DE TRABALHO
dentro da empresa, e o PCS descreve os cargos, as funções correlatas e suas especificações. As
alterações de 2017 colocam os dois instrumentos em pé de igualdade.
Conforme esclarece Nascimento (2024), o quadro de carreira e o PCS têm impacto signifi-
cativo no Direito do Trabalho ao possibilitar a diferenciação salarial entre empregados. De
acordo com o artigo 461 da CLT, para que haja equiparação salarial entre dois empregados,
é necessário que eles exerçam a mesma função, trabalhem para o mesmo empregador, no
mesmo estabelecimento, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem diferença
de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa e dois anos na mesma função, e
desde que não exista quadro de carreira ou PCS que estabeleça essa diferenciação. Além
disso, um dos empregados não deve ter sido readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental. Como exemplo, ele cita uma indústria que implementou um
PCS no qual o cargo de operador de máquinas é subdividido em níveis 1, 2 e 3, com salários
crescentes conforme o nível. Supondo que dois empregados sejam contratados no mesmo
dia para o cargo de operador de máquinas nível 1; após um ano, surge uma vaga para o
nível 2 do cargo e um dos trabalhadores é promovido devido a uma avaliação de que seu
desempenho é superior, conforme os critérios estabelecidos pelo plano. O outro trabalha-
dor não tem direito ± equiparação.
Nesse cenário, mesmo que ambos os empregados tenham o mesmo tempo de serviço na
empresa e desempenhem a mesma função, não há obrigação de equiparação salarial, pois a
promoção foi baseada nos critérios definidos pelo PCS.
O novo texto de 2017 também traz uma alteração significativa relacionada ± progressão na
carreira. No parágrafo 3º, destacados em negrito “
(...) as promoções poderão ser feitas por me-
recimento e por antiguidade,
ou por apenas um destes critérios,
dentro de cada categoria pro-
fissional
”. 
Até a reforma trabalhista de 2017 o quadro de carreira deveria conter os critérios de
merecimento e antiguidade, aplicados de forma alternada, para as promoções dentro de uma
categoria profissional. Após a reforma, é possível que apenas um desses critérios seja utilizado.
Destaca-se que o critério da antiguidade pode promover uma avaliação mais objetiva. O me-
recimento tem margem para uma avaliação mais subjetiva, caso os critérios e a forma como a
avaliação ocorrerá não estejam bem definidas no PCCS.
Por fim, o parágrafo 5º define que “
A equiparação salarial só será possível entre empregados con-
temporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda
que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria
”.
Desse modo, há, na própria legislação, fatores que podem limitar a equiparação salarial, defi-
nindo muitos elementos que, se não orientados para superação de desigualdades, poderão
mantê-las ou aprofundá-las. Os PCCSs definem regras que deveriam fazer uma diferenciação
positiva, com base em tempo de serviço e merecimento, mas, como veremos a seguir, têm
sido instrumento de manutenção das desigualdades.