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DICIONÁRIO DA ATIVIDADE SINDICAL
DIEESE
22.
Trabalho decente
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) criou, em 1999, o
conceito de “trabalho decente”,
como síntese de sua missão de “promover
oportunidades para que homens e mulheres obtenham
um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade
humana, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das
desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável”.
Trata-se de conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 8
, que busca “promover
o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho
decente para todos”.
Para a OIT, o trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da
entidade:
1)
o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais
(liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de
discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de
trabalho forçado e trabalho infantil);
2)
a promoção do emprego produtivo e de qualidade;
3)
a ampliação da proteção social;
4)
e o fortalecimento do diálogo social.
23.
Trabalho análogo à escravidão
Conforme definição do antigo Ministério do Trabalho e Previdência (atual Ministério do Trabalho
e Emprego), considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das
seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
a submissão de trabalhador/a a trabalhos forçados;
a submissão de trabalhador/a à jornada exaustiva;
a sujeição de trabalhador/a a condições degradantes de trabalho;
a restrição da locomoção do/a trabalhador/a, seja em razão de dívida contraída, seja por
meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do/a trabalhador/a, ou
por qualquer outro meio, com o fim de retê-lo/a no local de trabalho;
a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do/a empregador/a ou seu preposto,
com o fim de reter o/a trabalhador/a no local de trabalho;
a posse de documentos ou objetos pessoais do/a trabalhador/a, por parte do/a empregador/a
ou seu preposto, com o fim de retê-lo/a no local de trabalho.
Segundo o gov
erno, um dos objetivos do Ministério do Trabalho e Previdência é “erradicar o
trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A Inspeção do Trabalho visa regularizar os vínculos
empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de