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DICIONÁRIO DA ATIVIDADE SINDICAL
DIEESE
12.
Piso salarial
A Constituição federal de 1988, em seu art. 7º, inciso V, assegurou a todos os/as trabalhadores/as
um “Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
Piso salarial é o menor
salário que a empresa poderá pagar a seus/uas empregados/as e aos/às novos/as
contratados/as, durante a vigência do Acordo ou Convenção Coletiva
(ver o verbete nº 79
“Acordo
Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho”)
. É um valor sempre superior ao valor do Salário Mínimo
vigente no país
este que, na verdade, é o piso salarial para todos os/as trabalhadores/as
brasileiros/as
(ver o verbete nº 9
Salário
Mínimo”)
.
Muitas empresas têm no piso a referência para a maioria dos salários pagos. Para os
trabalhadores, a criação de pisos salariais específicos tem a dupla função de buscar melhorar
os níveis de salários das categorias, bem como de inibir a rotatividade no emprego. Com a sua
fixação, o/a empregador/a não terá o “incentivo” de dispensar um/a trabalhador/a que foi
beneficiado pelo reajuste ou aumento salarial estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva
e substituí-lo por outro/a com salário menor
(ver o verbete nº 60
“Taxa de Rotatividade no Emprego”)
.
Um mesmo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode definir um ou mais pisos salariais.
Por exemplo: um piso de ingresso e outro quando o/a trabalhador/a completar seis meses de
trabalho; ou um piso diferente para ocupações diferentes, conforme a exigência de qualificação do/a
trabalhador/a para o cargo.
Posteriormente, em julho de 2000, a Lei Complementar nº 103
criou a figura dos “pisos salariais
estaduais”, assegurando que “os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir
, mediante
lei de iniciativa do Poder Executivo [estadual ou distrital], o piso salarial de que trata o inciso v do
art. 7
o
da constituição federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho
” (grifo nosso).
Assim, para um/a trabalhador/a cuja categoria já tenha piso salarial estabelecido em acordo ou
convenção coletiva, vale o piso da categoria, ainda que eventualmente inferior ao estabelecido pela
lei estadual. No caso de Santa Catarina, porém, o movimento sindical firmou, desde o início, um
consenso para que nenhum acordo ou convenção coletiva envolvendo pisos salariais fosse fixado
em patamar inferior ao Piso Estadual oficial.
Os pisos estaduais já foram adotados, até o presente, por cinco Estados brasileiros: Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, os quais estabelecem valores
consideravelmente acima do piso salarial nacional (o Salário Mínimo).
13.
Encargos sociais
Encargos sociais são contribuições que as empresas devem recolher ao governo, para custear
programas públicos de aposentadorias, pensões, assistência médica e de formação profissional,
entre outros. Vários desses encargos são calculados sobre o valor da folha de pagamentos das
empresas. Nesse caso,
restringem-se às contribuições sociais pagas pelas empresas como parte
do custo total do trabalho, mas que não revertem em benefício direto e integral do/a
trabalhador/a
. São eles: