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DICIONÁRIO DA ATIVIDADE SINDICAL
DIEESE
Acordo Coletivo Específico do Programa de Proteção ao Emprego
, que vigorou
durante a vigência do programa do governo federal e visava à sua implementação ao
nível das empresas aderentes, por meio de negociação com as entidades sindicais laborais
representativas dos seus/uas trabalhadores/as.
80.
Contrato coletivo nacional
O termo “Contrato Coletivo de Trabalho” significa, de forma genérica, um documento formal
assinado entre uma ou várias entidades sindicais de trabalhadores/as e uma ou mais empresas, ou
uma ou mais entidades sindicais patronais, estabelecendo condições de trabalho, remuneração e
relacionamento sindical entre as partes. Tanto assim que, na sua redação original, a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) dava este nome ao seu Título VI: “Do Contrato Coletivo de Trabalho”,
destinado a regulamentar a negociação coletiva.
(Ver o verbete nº 78
“Negociação Coletiva de Trabalho”)
.
O Título VI só foi renomeado em 1967, no bojo de dezenas de alterações instituídas na CLT pelo
Decreto-
Lei nº 229, quando passou a se chamar “Convenções Coletivas de Trabalho”.
No linguaj
ar sindical da passagem dos anos 1980 para 1990, entretanto, o termo “Contrato
Coletivo” tinha um duplo significado: o significado mais específico, de um Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho
(ver o verbete nº 79
“Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho”)
, mas
também, para algumas correntes do movimento sindical, um significado mais geral, que
correspondia a uma proposta de alteração de todo o Sistema Brasileiro de Relações de Trabalho.
(Ver o verbete nº 61
“Sistema de Relações de Trabalho”).
No seu significado mais restrito, a proposta de construção de um “Contrato Coletivo Nacional
Articulado” consistia em substituir o atual sistema negocial pulverizado, onde o monopólio da
negociação é atribuído ao sindicato por categoria de base municipal, por uma negociação por ramo
de atividade (e não por categoria), em que a cada instância da organização sindical correspondesse
uma determinada atribuição negocial, em um processo articulado em que as condições estabelecidas
nas instâncias superiores (em nível de confederações nacionais e federações por ramos) fossem o
piso para os acordos realizados nas instâncias de base. Buscava-se, assim, a criação de um sistema
que superasse a atomização da atuação negocial dos sindicatos, promovendo instâncias de
afirmação da solidariedade entre as entidades mais organizadas e aquelas menos organizadas, e de
construção de identidade de classe entre os/as trabalhadores/as. Completamente o oposto da visão
de negociação dos neoliberais, baseada na ideia de individualizar as tratativas, fortalecer o âmbito
da empresa e esvaziar o papel dos sindicatos.
A proposta de Contrato Coletivo foi primeiro elaborada
e mais profundamente discutida
pela
Central Única dos Trabalhadores (CUT). Mas, ao lançar o Fórum Nacional sobre Contrato Coletivo
e Relações de Trabalho, em 1993, o então ministro do Trabalho, Walter Barelli, no governo do ex-
presidente Itamar Franco, exortou as Centrais Sindicais existentes à época para que redigissem
formalmente um documento, explicitando a visão de Contrato Coletivo de cada uma. Ficou claro
que a CUT entendia o “Contrato Coletivo Nacionalmente Articulado” como, na verdade, uma
proposta abrangente de mudanças no próprio Sistema Brasileiro de Relações de Trabalho. As outras
propostas se ativeram mais na identificação do que poderia ser o conteúdo de um Contrato Coletivo
Nacional. Essas propostas foram divulgadas à época pelo DIEESE, em seus Boletins mensais. O
tema seria novamente tratado no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que se reuniu entre 2003 e