A Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) chamou
a atenção, em manifestação pública, para os riscos que a LC 194/22 traz para o financiamento
da educação básica pública no país. Segundo a entidade, “A educação não pode pagar a conta
do subsídio aos combustíveis e energia elétrica com o fim de pavimentar uma estratégia
eleitoreira”, visto que o ICMS representa cerca de 60% das receitas do Fundeb
1
.
Para a saúde, a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o §3°
do artigo198 da Constituição Federal. Nos artigos 6°, 7º e 8º, definiu que:
Art. 6
o
- Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o
art. 155
e dos recursos de que tratam o
art. 157
, a
alínea “a”
do inciso I
e o
inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal
, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7
o
- Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o
art. 156
e dos recursos de que tratam o
art. 158
e a
alínea “b”
do inciso I do caput
e o
§ 3º do art. 159, todos da Constituição Federal
.
Art. 8
o
- O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos
impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 86, de 17 de março de 2015, alterou o
inciso I do §2º do referido artigo 198 da CF, estabelecendo que a União não poderá aplicar
menos que 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde.
Novamente, os limites impostos pela LC 194/22 representam risco de retrocesso no
volume de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), historicamente
subfinanciado. Segundo dados consolidados pelo Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, Anexo 12, o montante de impostos passíveis de vinculação constitucional, para
financiar as ações e políticas de serviços de saúde do conjunto de estados e Distrito Federal em
2021 (12%), foi de R$ 726,1 bilhões, dos quais, R$ 652,4 bilhões decorriam diretamente da
arrecadação de ICMS e multas, juros de mora, dívida ativa e outros encargos do ICMS, o que
representou cerca de 90% dos recursos destinados ao financiamento dessa política nesse âmbito
federativo.
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Disponível em
https://campanha.org.br/noticias/2022/06/14/fineduca-a-educacao-nao-pode-pagar-a-conta-do-
subsidio-aos-combustiveis-e-energia-eletrica-com-o-fim-de-pavimentar-uma-estrategia-
eleitoreira/#:~:text=Fineduca%3A%20A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20n%C3%A3o%20pode,pavimentar%20
uma%20estrat%C3%A9gia%20eleitoreira%20%7C%20CNDE
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