Como financiar as políticas de estímulo e auxílio à economia brasileira no contexto da crise do coronavírus?
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(PLP-34/2020), visando a
instituição de “
empréstimo compulsório para atender às
despesas urgentes decorrentes da situação de calamidade pública relacionada ao
coronavírus (covid-19)
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.
Esse projeto baseia-se no artigo 148, da Constituição Federal e
no artigo 15, do Código Tributário Nacional (CTN).
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
E, segundo o Código Tributário Nacional:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Com respaldo nesses dispositivos legais, o PLP-34/2020 propõe a criação do
empréstimo compulsório, conforme os seguintes critérios:
ficam sujeitas ao empréstimo compulsório pessoas jurídicas (empresas)
domiciliadas no país, com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1
bilhão;
o valor do empréstimo compulsório deve ser equivalente a até 10% do
lucro líquido verificado nos 12 meses anteriores à promulgação da lei;
pode haver diferenciação entre os percentuais aplicáveis a cada setor
econômico para o cálculo do valor, de acordo com definição do Comitê de
Crise para supervisão e monitoramento dos impactos do novo coronavírus;
os valores devem ser pagos em até 30 dias da promulgação da lei;
os valores a serem pagos que superarem R$ 1 milhão podem ser divididos
em até três parcelas mensais e sucessivas;
1 Até 31/12/2020 (segundo decreto legislativo nº 6/2020), nos termos da solicitação de mensagem do
presidente da república nº 93/2020.