A extinção do Fundo do PIS-PASEP e a liberação de saques do FGTS
A MP, porém, prevê que os recursos não sacados num prazo de cinco anos, de
junho de 2020 até junho de 2025 portanto, serão declarados abandonados e passarão a ser
de propriedade da União. O trabalhador deve ficar atento a esse prazo, definido no artigo
5º da MP 946, para saque dos recursos eventualmente disponíveis em sua conta e assim
não perder esse direito.
A MP afeta o FAT, o Seguro-Desemprego e o Abono Salarial?
O Fundo PIS/PASEP não tem nada a ver com o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), que, em 1989, passou a receber as contribuições dos empregadores
para o PIS/PASEP.
O artigo 239 da Constituição Federal determinou que:
•
a contribuição do PIS/PASEP financie o seguro-desemprego e o
pagamento do abono salarial;
•
40% dos recursos dessas contribuições seja destinado ao
funding
do
BNDES, o que foi reduzido para 28% pela Emenda Constitucional 103
da Reforma da Previdência; e,
•
o patrimônio acumulado no Fundo PIS/PASEP seja preservado.
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, criou o Fundo de Amparo ao
Trabalhador, que passou a gerir os recursos do PIS e do PASEP. A gestão do FAT tem
uma estrutura tripartite: o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT. O fundo e o conselho são os responsáveis pela gestão dos recursos do
PIS/PASEP e dos benefícios e políticas a eles atreladas, em especial o Seguro-
Desemprego, o Abono Salarial e a Qualificação da Mão de Obra.
A extinção do Fundo PIS/PASEP não modifica a nova estrutura e destinação
dessas contribuições, criada após a Constituição; ou seja, não afeta o financiamento e a
concessão dos benefícios. Por outro lado, chama atenção o fato de que os recursos que
eventualmente não venham a ser reclamados no prazo fixado de cinco anos não tenham
sido destinados ao FAT, e sim à União.
O saque extraordinário das contas do FGTS
Na parte que realmente guarda alguma relação com os efeitos da epidemia da
COVID-19 na economia, a Medida Provisória 946 autoriza um saque emergencial de
R$ 1.045,00 (um salário mínimo) por trabalhador, das contas do Fundo de Garantia. O