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maioria dos casos, também hoje a ampliação da base contributiva transformaria a grande maioria
dos aposentados e pensionistas em contribuintes de seu RPPS.
Formulados com base na hipótese de adoção de alíquota contributiva linear de 14%, dois
exemplos fornecem uma ideia do impacto da nova base contributiva para os aposentados que
hoje não contribuem para seu RPPS:
(1)
Para o servidor inativo que ganha dois salários mínimos (hoje, R$ 2.090), a
contribuição seria de 7% do provento líquido mensal.
(2)
Para quem recebe três salários mínimos (R$ 3.135), a contribuição seria de 9,33%.
O impacto é expressivo também para o inativo que já contribui para o RPPS, conforme mostrado
no Exemplo 1 a seguir.
Exemplo 1
: O servidor inativo que recebe uma aposentadoria de R$ 7.000 ao mês. Hoje,
a alíquota de 14% sobre a parcela dos proventos que supera o teto do RGPS implica numa
contribuição de R$ 125,85/mês. Passando a contribuir sobre a parcela superior ao
salário mínimo, a contribuição será de R$ 833,70/mês (14% de R$ 5.955), com um
aumento de 562%.
A legalidade do § 1º-A do Art. 149 da Constituição Federal (e de eventual lei específica do RPPS
local), contudo, poderá ser questionada judicialmente, por ferir o princípio de isonomia entre o
RGPS e o RPPS
5
.
Cabe, inclusive, lembrar do precedente do julgamento de inconstitucionalidade por parte do
Superior Tribunal Federal (STF), provocado por questionamentos acerca da Emenda
Constitucional nº 41/2003 (EC 41) que, na versão aprovada pelo Congresso Nacional, dispunha
que as alíquotas contributivas dos RPPS incidiriam sobre o provento integral do aposentado e do
pensionista
6
.
Em
suma,
existe
uma
grande
possibilidade
de
que
uma
eventual
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade seja acolhida pelo STF, como já ocorrido.
5
A isonomia é um princípio constitucional previsto no Art. 5º da Constituição Federal, que determina:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
6
Esse julgamento ocorreu em consequência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN), que
pleitearam a impossibilidade da cobrança, alegando a quebra de isonomia entre o RGPS (onde tais
contribuições são vedadas pelo texto constitucional) e os RPPS (onde eram autorizadas). O STF acolheu
parcialmente o pleito das ADIN, autorizando apenas as contribuições sobre a parcela do provento
previdenciário superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).