Em suma, a previdência complementar do servidor público passa a integrar os negócios do
sistema financeiro nacional. Considerando-se o poder das instituições financeiras, possivelmente,
aos poucos, essas se tornarão as principais administradoras dos RPC dos servidores de estados e
municípios.
XII
Novo valor do Abono de Permanência.
O valor do abono de permanência deixa de ser definido na CF. O parágrafo 19 do artigo 40 apenas
estabelece seu valor máximo, que deve equivaler à contribuição previdenciária devida pelo
servidor em atividade.
XIII
Vedação da criação de novos Regimes Próprios.
O ente federativo que não tiver criado seu RPPS antes da reforma não poderá mais fazê-lo, em
consequência da vedação do novo parágrafo 22 do art. 40 da CF.
Comentário
: A maioria dos municípios brasileiros ainda não criou seu RPPS e deverá, a partir da
EC, manter seus servidores de cargo efetivo vinculados ao RGPS.
Da perspectiva política, a vedação atende ao projeto de reduzir progressivamente - e até eliminar
- as diferenças entre RPPS e RGPS. Da perspectiva legal, a decisão poderá ser questionada por
agredir o pacto federativo.
XIV
Nova lei complementar federal regrará a organização, o funcionamento e a
responsabilidade da gestão dos RPPS.
Art. 40 da CF
.
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§ 22.
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei
complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização,
de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos,
sobre:
I
requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de
Previdência Social;
II
modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III
fiscalização pela União e controle externo e social;
IV
definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V
condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art.
249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos
e ativos de qualquer natureza;