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A partir da EC, a instituição do RPC passa a ser obrigação do legislativo do estado ou do munícipio
que ainda não o tenha instituído e, se considerado o prazo máximo de dois anos, deverá ser
prioridade. Com isso, a previdência pública é encolhida para abrir espaço à previdência privada.
Aqui, é necessário que se tenha máxima atenção ao correto entendimento dos conceitos. Apesar
da terminologia “previdência complementar” ser comum
ente utilizada
, a CF fala em “previdência
privada” também no caso
em que a administração seja realizada por fundos de pensão, que são
entidades sem fins lucrativos:
Art. 202 da CF.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
Como a instituição do RPC passa a ser obrigação do ente federativo, cabe a esse definir as
características da previdência complementar de seus servidores dentro dos marcos estabelecidos
na CF, principalmente o regime financeiro de capitalização
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e a modelagem de contribuição
definida
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. Para tanto, faz-se necessária lei específica que disponha tanto sobre o plano de
benefícios (especialmente o valor das contribuições patronais e os benefícios oferecidos), quanto
sobre a organização do RPC, especificando que tipo de entidade o administrará.
XI
As entidades abertas de previdência privada e o RPC do servidor
De acordo com o parágrafo 15 do art. 40, além de entidade fechada de previdência complementar
(EFPC), também entidade aberta de previdência complementar (EAPC) pode administrar o RPC
do ente federativo.
Comentário
: Conhecida como fundo de pensão, a EFPC é uma entidade sem fins lucrativos, na
qual o servidor participa da gestão e do controle por meio de representantes eleitos. A EAPC, ao
contrário, tem fins lucrativos e é geralmente vinculada a bancos e seguradoras. Na EAPC o
servidor será cliente e não participará da gestão e do controle.
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Quando o art. 202 afirma que o RPC será “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado”,
dispõe que esse será organizado em regime de capitalização, onde os benefícios são pré-financiados durante o período de
atividade do trabalhador por meio de contribuições que são investidas e geram receitas e ajudam a acumular, até a data de
concessão, montantes equivalentes às prestações futuras devidas. Tais montantes, ou reservas garantidoras, continuarão
aplicadas financeiramente também na fase de recebimento do benefício.
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O parágrafo 15 do art. 40 da CF dispõe que o RPC do servidor públicos “oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida”. Tais planos são
aqueles em que o segurado escolhe o valor da contribuição e o
empregador se compromete a acompanhar a contribuição do segurado até determinado limite. As contribuições são
creditadas em conta individual em nome do segurado e são objeto de investimentos. Em plano de contribuição definida, o
valor do futuro benefício não é conhecido
a priori
, pois será calculado apenas na data da concessão com base no saldo de
tal conta, ao qual se manterá ajustado inclusive na fase de pagamento. Se o saldo de conta individual zerar, via-de-regra, o
benefício será cancelado.