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transferindo parte do ônus de toda a sociedade para os servidores, o que representaria prejuízo,
sem a devida justificativa.
Uma pergunta reforça o questionamento das contribuições extraordinárias no RPPS: e se, em
lugar de insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS,
houvesse excesso de recursos, o excedente seria distribuído aos servidores ou seria apropriado
pelo ente federativo?
XVIII
Do rol dos benefícios, antes de nova regulamentação dos RPPS.
Art. 9º da EC.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40
(...)
§ 2º
O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º
Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade
serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de
previdência social ao qual o servidor se vincula.
Comentário
: O direito do servidor aos benefícios não está em discussão. Os parágrafos 2º e 3º do
art. 9º dizem respeito a quem realizará o desembolso para o pagamento dos benefícios do
servidor afastado temporariamente da atividade (auxílio-doença e salário-maternidade), além de
preverem desoneração parcial e temporária do RPPS no tocante à despesa previdenciária,
transferindo esse ônus para o ente federativo.
Os dispositivos são omissos quanto à receita previdenciária para a cobertura da despesa, que
passa a ser de responsabilidade do ente federativo. Entende-se que não haverá repasse de
recursos do RPPS para o ente federativo, ou seja, que o RPPS continuará a receber as mesmas
contribuições, mesmo se isentando de parte das despesas.
A hipótese mais provável é de que os pagamentos de auxílio-doença e salário-maternidade
passem a correr à conta do órgão ao qual o servidor em atividade estiver vinculado, que não
receberia receitas adicionais como contrapartida. Se assim acontecer, o impacto será equivalente
à redução dos recursos orçamentários do órgão para o desempenho de suas atribuições, com o
risco de prejudicar o desenvolvimento das atividades do serviço público.
XIX
Do parcelamento de dívidas para com o RPPS
Art. 9º da EC.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40
(...).
§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes
próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da
Constituição.