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transferindo parte do ônus de toda a sociedade para os servidores, o que representaria prejuízo,
sem a devida justificativa.
Uma pergunta reforça o questionamento das contribuições extraordinárias no RPPS: e se, em
lugar de insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS,
houvesse excesso de recursos, o excedente seria distribuído aos servidores ou seria apropriado
pelo ente federativo?
XVIII
–
Do rol dos benefícios, antes de nova regulamentação dos RPPS.
Art. 9º da EC.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40
(...)
§ 2º
O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º
Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade
serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de
previdência social ao qual o servidor se vincula.
Comentário
: O direito do servidor aos benefícios não está em discussão. Os parágrafos 2º e 3º do
art. 9º dizem respeito a quem realizará o desembolso para o pagamento dos benefícios do
servidor afastado temporariamente da atividade (auxílio-doença e salário-maternidade), além de
preverem desoneração parcial e temporária do RPPS no tocante à despesa previdenciária,
transferindo esse ônus para o ente federativo.
Os dispositivos são omissos quanto à receita previdenciária para a cobertura da despesa, que
passa a ser de responsabilidade do ente federativo. Entende-se que não haverá repasse de
recursos do RPPS para o ente federativo, ou seja, que o RPPS continuará a receber as mesmas
contribuições, mesmo se isentando de parte das despesas.
A hipótese mais provável é de que os pagamentos de auxílio-doença e salário-maternidade
passem a correr à conta do órgão ao qual o servidor em atividade estiver vinculado, que não
receberia receitas adicionais como contrapartida. Se assim acontecer, o impacto será equivalente
à redução dos recursos orçamentários do órgão para o desempenho de suas atribuições, com o
risco de prejudicar o desenvolvimento das atividades do serviço público.
XIX
–
Do parcelamento de dívidas para com o RPPS
Art. 9º da EC.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40
(...).
§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes
próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da
Constituição.