categoria, uma vez que aumentam o total das contribuições. Não se trata, portanto, de simples
redistribuição do ônus contributivo.
Com efeito, o § 4º do art. 9º da EC estipula que, enquanto não for publicada a lei complementar
federal de que trata o § 22 do artigo 40 da CF, os RPPS locais deficitários devem adequar o custeio,
adotando, no mÍnimo, as alÍquotas progressivas “em cascata”
, definidas no artigo 11 da Emenda
Constitucional para os servidores federais. Na Tabela 1, são apresentados os valores dessas
alíquotas.
Ressalve-se que tal adequação não se dará automaticamente, mas por meio de lei de iniciativa do
poder executivo local, conforme disposto no artigo 36 da EC.
Tabela 1
–
Alíquotas Progressivas do RPPS da União
Faixa salarial
Alíquota
Até 1 salário mínimo
7,5%
Acima de 1 salário mínimo até R$ 2.000
9,0%
De R$ 2.000, 01 até R$ 3.000
12%
De R$ 3.000, 01 até R$ 5.839,45
14%
De R$ 5.839,45 até R$ 10.000
14,5%
De R$ 10.000, 01 até R$ 20.000
16,5%
De R$ 20.000, 01 até R$ 39.000
19,0%
Acima de R$ 39.000
22,0%
XVI
–
Do aumento contributivo de aposentados e pensionistas em RPPS deficitário.
Art. 149 da CF.
.............................................................
§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere o salário-mínimo.
De acordo com o disposto no novo parágrafo 1º-A do art. 149 da CF, o RPPS poderá realizar a
cobrança das contribuições previdenciárias do aposentado e do pensionista sobre uma nova base,
constituída pela parcela do provento que superar o salário mínimo (hoje, R$ 998).
Observe-se que, antes da EC, a alíquota previdenciária do aposentado e do pensionista incidia
apenas sobre a parcela do provento que excedesse o teto de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (hoje, R$ 5.839,45).