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a esse benefício, passa a ser determinante. Por exemplo: para um trabalhador (ou
trabalhadora) que completasse 25 anos de contribuição especial em 2019, logo após a data
de promulgação da EC, e não tivesse nenhum outro período de contribuição, seria
necessária idade mínima em torno de 61 anos, de forma a perfazer os 86 pontos
estabelecidos
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. Note-se que, no caso das mulheres que exercem atividades perigosas ou
insalubres, essa idade é muito próxima da mínima exigida para mulheres em atividades
comuns, novamente demonstrando que a condição especial não está sendo reconhecida
pela PEC.
Por sua vez, a aposentadoria especial de 20 anos, com exigência de 76 pontos em
2019, supõe idade mínima de 56 anos para quem já poderia pleiteá-la imediatamente após
a promulgação da EC. Nos casos em que são exigidos 15 anos de contribuição especial e
somatória de 66 pontos, seria necessário atingir 51 anos de idade para requerer a
aposentadoria, na ausência de outra contribuição.
A pontuação exigida segue aumentando até atingir 99 pontos, a partir de 2032, no
caso de 25 anos; 93 pontos, em 2036, no caso de 20 anos; e 89 pontos, em 2042, no caso
mais extremo (15 anos), claramente desestimulando, ou inviabilizando, o acesso à
aposentadoria pela regra de transição
lembrando sempre que, nos últimos dois casos,
a exposição a associação de agentes nocivos afeta de forma muito mais agressiva a saúde
do trabalhador.
Claro está que o trabalhador precisará trabalhar além dos tempos especiais
previstos. Além disso, no somatório dos pontos necessários não há diferenciação entre
tempo em atividades especiais e tempo comum, ou seja, não existe a conversão de tempo
especial em tempo comum na regra de transição.
Para melhor ilustrar as consequências da PEC 06/2019 na vida do trabalhador, o
Quadro 3 permite comparar as regras atuais para se aposentar com 25 anos de exposição
e a regra de transição para várias idades e 24 anos de contribuição na categoria especial,
ou seja, para casos em que faltaria, na continuidade das condições, apenas um ano para a
aposentadoria.
8 A regra vigente não diferencia aposentadoria especial entre homens e mulheres. Independentemente do
sexo, dá direito ao benefício o tempo de contribuição especial de 25, 20 ou 15 anos.