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condições para a aposentadoria, mas que continua trabalhando no serviço público até completar
as exigências para a aposentadoria compulsória.
De acordo com o texto da PEC 287-A, o abono de permanência será mantido e adaptado
aos novos limites de idade e tempo de contribuição propostos. O valor não poderá ultrapassar o
da contribuição previdenciária nem ser inferior a ela,
e os critérios para fixá-lo serão
estabelecidos por cada ente e não mais por uma regra geral, como ocorre atualmente.
5.3 - Constitucionalização da readaptação funcional
A PEC 287-A/2016 pretende constitucionalizar a possibilidade de readaptação dos
servidores ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação à capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde. A adaptação deve manter a
remuneração do cargo de origem e observar que a escolaridade e a habilitação exigidas para o
novo cargo sejam iguais ou inferiores às do cargo original. Isso possibilita que o servidor seja
realocado em cargo que não integre a carreira na qual foi investido anteriormente. A
readaptação pode perdurar enquanto o trabalhador permanecer na nova condição.
5.4
A PEC e os servidores dos estados e municípios
O artigo 23 da PEC 287-A prevê que o Distrito Federal, os estados e os municípios
terão 180 dias para instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos
servidores. Esse dispositivo não exime esses servidores das regras propostas pela PEC 287-A,
mas, ao contrário, parece abrir espaço para que mudanças ainda mais profundas possam ocorrer,
visto que as legislações locais não poderão contradizer o que estará disposto na Constituição
Federal.
6 - Considerações finais
A PEC 287-A mantém o viés de retirada de direitos e de criação de maiores dificuldades
para o usufruto da aposentadoria pelos servidores, também presente nas reformas anteriores
(principalmente nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003). Nesse caso, a proposta
amplia os obstáculos, além de deixar de reconhecer direitos que foram mantidos pelas reformas
anteriores
como é o caso da integralidade e da paridade, garantidas aos servidores que
ingressaram antes de 2004.
Embora muito se argumente que a previdência dos servidores públicos estabelece uma
série de “privilégios” não existentes no Regime Geral de Previdência, as reformas anteriores já
extinguiram as principais
diferenças
existentes entre os servidores públicos e os trabalhadores