TST aprova mudanças em sua jurisprudência
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maio,
dobra então para 14 o número de dirigentes com direito à estabilidade: a garantia de
emprego passa a referir-se não apenas aos sete diretores de sindicato – como antes – mas
agora também aos seus suplentes
.
Jornada de trabalho diferenciada dos operadores de telemarketing
A Orientação Jurisprudencial n° 273 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (OJ 273-SDI-1), de 27/09/2002, estabelecia que o operador de telemarketing não
tinha direito à jornada de trabalho diferenciada (seis horas diárias), como aquela prevista para
o telefonista. Esta orientação, porém, obrigava os operadores a obedecer uma jornada de oito
horas diárias e vinha sendo contrariada cada vez mais, nos últimos anos, por outros
instrumentos. Segundo Norma Reguladora n° 17 do Ministério do Trabalho (NR-17),
publicada no Diário Oficial da União em 02/04/2007, por exemplo: “O tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias,
nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração
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”. Também as convenções coletivas,
como a celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel), da
Região Metropolitana de São Paulo, e o Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing,
Marketing Direto e Conexos (Sintelmark), têm estabelecido, especialmente depois da NR-17,
a jornada diária de seis horas
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. Ainda assim, juízes do TST, baseados na OJ 273, continuavam
a reformar decisões de instâncias inferiores.
O cancelamento agora desta Orientação
Jurisprudencial, porém, muda o sentido do entendimento do TST – que deverá, como já o
fazem outros instrumentos, confirmar a jornada de seis horas diárias para o operador de
telemarketing.
Empresa é que tem de provar que o trabalhador não precisa de vale-
transporte
A Lei 7.418, de 1985, que institui o vale-transporte, não exige que o empregado
comprove, através de requerimento escrito, a necessidade do benefício. A Orientação
Jurisprudencial n° 215, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (OJ 215-SDI-
1), de 08/11/2000, no entanto, ia em sentido contrário à generalização do benefício prevista na
lei. Estabelecia que o empregado é que tem de comprovar, para receber o vale transporte, que
necessita do benefício. E foi baseando-se nesta Orientação Jurisprudencial que o TST, apenas
algumas semanas atrás, reverteu uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais (TRT-MG), que havia condenado uma empresa a ressarcir valores gastos a título de
vale-transporte pelo trabalhador. O julgamento do TST chegou a esse resultado porque o
trabalhador não havia conseguido comprovar a necessidade do benefício (CONSULTOR
JURÍDICO, 2011b).
A nova determinação do TST, porém, cancela a OJ 215. Estabelece o
entendimento de que o benefício é universal, de que é o empregador quem deve comprovar
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Disponível em: <
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_17_anexo2.pdf
> Acesso
em 27 de maio de 2011.
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A convenção coletiva assinada em setembro de 2007 pelo Sintrael e pelo Sintelmark - e que já estabelece a joranda
de 36 horas diárias para o atendente de telemarketing - pode ser consultada no endereço:
<
http://www.sintelmark.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=79:20072008-convencao-
coletiva-de-trabalho&catid=76:convencao-coletiva&Itemid=134
> (Acesso em 27 de maio de 2011)