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Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial.
DECRETO-LEI N. 399 – DE 30 DE ABRIL DE 1938
Aprova o regulamento para execução da lei n.
185, de 14 de janeiro de 1936, que institui as
Comissões de Salário Mínimo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, afim de dar cumprimento ao art.
137, alínea "h”, da Constituição e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea “a”,
da mesma Constituição, resolve, para execução do art. 18 da lei n. 185, de 14 de janeiro de
1936, aprovar o regulamento que a este acompanha, estabelecendo a organização e o
funcionamento das Comissões de Salário Mínimo, instituídas pela lei citada.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar
Falcão.
Regulamento a que se refere o decreto-lei n. 399, de 30 de abril de 1938
CAPITULO
I
DO CONCEITO DO SALÁRIO
MÍNIMO
Art. 1º A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em
retribuição a serviço prestado, competirá ás Comissões de Salário Mínimo, instituídas pela lei
n. 185, de 14 de janeiro de 1936, as quais terão as funções e atribuições discriminadas no
presente regulamento.
Art. 2º Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador
adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada
época, na "região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte.
Parágrafo único. A duração normal do dia de serviço será regulada, para cada caso, pela
legislação em vigor.
Art. 3º Quando o salário for ajustado por empreitada convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário
mínimo por dia normal de serviço.
Art. 4º Quando se tratar da fixação de salário mínima trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário
mínimo normal da região, zona ou sub-zona.
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizará, dentro do prazo de 120
dias, contados da publicação deste regulamento, o quadro das indústrias insalubres que, pela
sua própria natureza ou método de trabalho, forem susceptíveis de determinar intoxicações,
doenças ou infecções.