A saúde do trabalhador no processo de negociação coletiva no Brasil
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Purificação e Distribuição de Água CASAN
Cláusula nº 010 - vigência: 01/05/2012 a 30/04/2013
PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A Empresa elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao
trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta
política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e
institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência
Social.
(...)
§ 2º - Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário,
máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características
fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos
esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como:
desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão,
pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão,
extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
§ 3º - Estas adequações e outras, devem observar os resultados das
Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR
17
e segundo modelo estabelecido pela DRT/MTB.
2.6 Ritmo de trabalho
O
ritmo de trabalho,
cada vez mais acelerado por conta da polivalência como
característica indispensável dos trabalhadores, é um tema pouco presente nos acordos e
convenções coletivas analisadas. Em uma das cláusulas, foram reproduzidas as
recomendações contidas na Norma Regulamentadora nº 17, indicando que
“a cada 50
minutos de trabalho, 10 sejam de descanso para os trabalhadores que executam
atividades sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e
coluna”
. O diferencial da referida cláusula é a garantia de que o intervalo não acarrete
sobrecarga de trabalho ou ritmo de trabalho. Outra garantia encontrada foi sobre as
modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga
muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as
exigências de tempo, diversificando as tarefas: