AGENDA DOS TRABALHADORES PELO DESENVOLVIMENTO
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DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL
OS CHEFES DE ESTADO DOS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL,
Considerando que os Estados Partes do MERCOSUL reconhecem, nos termos do
Tratado de Assunção (1991), que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados
nacionais, por meio da integração, constitui condição fundamental para acelerar os pro-
cessos de desenvolvimento econômico com justiça social;
Considerando que os Estados Partes declaram, no mesmo Tratado, a disposição de
promover a modernização de suas economias para ampliar a oferta de bens e serviços
disponíveis e, em conseqüência, melhorar as condições de vida de seus habitantes;
Considerando que os Estados Partes, além de membros da Organização Interna-
cional do Trabalho (OIT), ratificaram as principais convenções que garantem os direitos
essenciais dos trabalhadores e adotam em larga medida as recomendações orientadas
para a promoção do emprego de qualidade, das condições saudáveis de trabalho, do
diálogo social e do bem-estar dos trabalhadores;
Considerando, ademais, que os Estados Partes apoiaram a “Declaração da OIT
relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho” (1998), que reafirma o com-
promisso dos Membros de respeitar, promover e colocar em prática os direitos e obri-
gações expressos nas convenções reconhecidas como fundamentais dentro e fora da
Organização;
Considerando que os Estados Partes estão comprometidos com as declarações, os
pactos, protocolos e outros tratados que integram o patrimônio jurídico da Humanidade,
entre os quais a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Interna-
cional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econô-
micos, Sociais e Culturais (1966), a Declaração Americana de Direitos e Obrigações
do Homem (1948), a Carta Interamericana de Garantias Sociais (1948), a Carta da
Organização dos Estados Americanos - OEA (1948), a Convenção Americana de Di-
reitos Humanos sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988);
Considerando que
diferentes fóruns internacionais
, entre os quais a
Cúpula de
Copenhague
(1995), têm enfatizado a necessidade de se instituir mecanismos de acom-
panhamento e avaliação dos componentes sociais da mundialização da economia, a fim
de assegurar a harmonia entre progresso econômico e bem-estar social;
Considerando que a adesão dos Estados Partes aos princípios da democracia polí-
tica e do Estado de Direito e do respeito irrestrito aos direitos civis e políticos da pessoa
humana constitui base irrenunciável do projeto de integração;
Considerando que a integração envolve aspectos e efeitos sociais cujo reconheci-
mento implica a necessidade de prever, analisar e solucionar os diferentes problemas
gerados, neste âmbito, por essa mesma integração;
Considerando que os Ministros do Trabalho do MERCOSUL têm manifestado, em
suas reuniões, que a integração regional não pode confinar-se à esfera comercial e eco-
nômica, mas deve abranger a temática social, tanto no que diz respeito à adequação
dos marcos regulatórios trabalhistas às novas realidades configuradas por essa mesma
integração e pelo processo de globalização da economia, quanto ao reconhecimento de
um patamar mínimo de direitos dos trabalhadores no âmbito do MERCOSUL, corres-
pondente às convenções fundamentais da OIT;
Considerando a decisão dos Estados Partes de consubstanciar em um instrumento
comum os progressos já alcançados na dimensão social do processo de integração e
alicerçar os avanços futuros e constantes no campo social, sobretudo mediante a ratifi-
cação e o cumprimento das principais convenções da OIT;