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2. A isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, quando da distribuição de lucros, está prevista no artigo 10 da Lei 9.249, de 1995. Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
Desde 1996, a pessoa física que recebe lucros
distribuídos pela empresa da qual é sócia ou
acionista, mesmo quando se trata de empresa
individual, está isenta do Imposto de Renda sobre
estes lucros (artigo 39, XXVIII, XXIX e XXXVII, do
Regulamento do Imposto de Renda)
2
. Isso significa
que os rendimentos das pessoas físicas
provenientes de lucros ou dividendos não são
tributados na fonte nem na declaração de ajuste
anual de rendimentos, mas são informados nesta
última como rendimentos isentos e não tributáveis.
É comum que os sócios ou os proprietários de
empresas, quando fazem a declaração de ajuste
anual do IRPF, declarem baixíssima renda, muitas
vezes abaixo do limite da faixa de isenção do
tributo, e elevados valores a título de lucros e
dividendos. Assim, eles pagam pouco ou mesmo
não pagam IRPF, já que este incidirá apenas sobre
a remuneração declarada.
Esta prática, permitida pela legislação, dá
tratamento tributário desigual e injusto aos
Tributar os lucros e dividendos distribuídos