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Proteção social para o cooperativismo
Constituição Federal de 1988
Na Constituição Federal de 1988, destacam-se alguns dispositivos
com o objetivo de estimular o cooperativismo:
–
Artigo 5º - dispõe que a criação de cooperativas independe de
autorização;
–
Artigo 146 - indica um tratamento tributário diferenciado ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
–
Artigo 174 - prevê que a lei estimulará e apoiará o cooperativismo;
–
Artigo 187 - determina que a política agrícola seja planejada e
executada na forma da lei, levando em conta, especialmente, o
cooperativismo.
A sociedade cooperativa é regulada pela Lei n
o
5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo
e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
De acordo com a Lei:
“as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para pres-
tar serviços aos associados.”
Além disso;
“celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciproca-
mente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Assim, para que não exista vínculo empregatício entre a cooperativa
e os associados, é indispensável que ela preencha a função social
que lhe cabe, sem ter como objetivo lucro, e ofereça serviços e van-
tagens aos associados, que formam o conjunto de beneficiários e, ao
mesmo tempo, prestam serviços de maneira autônoma.