Exigências trabalhistas, de segurança, previdenciárias e técnicas na construção de obras
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Quem tem direito
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.
O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado
(exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador
empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo,
se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado
passa a receber o benefício pelo INSS. Nos demais casos, o
INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de
início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada
do pedido. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se
filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria
o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do
agravamento da enfermidade.
Carência
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa
contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses
anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da
qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a
filiação à Previdência.
O que é auxílio-acidente
É o benefício a que têm direito os segurados e seguradas quando
sofrem um acidente do qual resultam sequelas que reduzem
permanentemente a capacidade de trabalho. É concedido aos que
recebiam auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu
trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
Comprovação
O auxílio-acidente é concedido, após avaliação do perito médico
do INSS, se for constatada sequela definitiva relacionada na
legislação que reduza a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.