Estudos e Pesquisas – O movimento grevista em 2004
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Introdução
paralisação intencional do trabalho por parte dos empregados tem sido, desde os
tempos da revolução industrial, um meio eficaz de pressão exercido pelos
trabalhadores para a obtenção de conquistas relativas à remuneração e às
condições de trabalho.
No Brasil, durante o período da Primeira República (1889 a 1930), greves eram tratadas
como caso de polícia. Com a Constituição do Estado Novo de Vargas, em 1937, a greve passa a
ser objeto explícito de legislação constitucional e é considerada como “recurso anti-social” e,
portanto, proibida:
“Art. 139 - A greve e o
lock-out
são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e
ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.
Em março de 1946, entretanto, após a queda de Getúlio Vargas, o presidente Dutra
expediu o Decreto-lei 9.070, que apesar de reconhecer o direito de greve, limitava-o fortemente.
O Decreto-lei regulamentava a greve, preservado o seu não exercício nas “atividades
fundamentais”, que incluíam desde a lavoura e a pecuária até as indústrias básicas ou essenciais à
defesa nacional, passando por bancos, escolas e serviços de utilidade pública.
Somente na Constituição de setembro de 1946, com a redemocratização do país, a greve
passa a ser prevista enquanto direito constitucional, porém carente de regulamentação por
legislação ordinária:
“Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
O Decreto-lei 9.070/46, apesar de expedido seis meses antes da promulgação da
Constituição e de restringir fortemente o direito de greve, acabou sendo “recepcionado” pelo
novo ordenamento jurídico, por decisão do Supremo Tribunal Federal, restringindo o direito
previsto constitucionalmente. O DL-9.070 vigorou até os primeiros anos da década de 60.
Após o golpe militar de 1964, o Congresso aprovou a Lei 4.330/64, tornando ainda mais
rígidos os procedimentos para a deflagração legal de uma greve. Em 1978, foi expedido o
Decreto-lei 1.632/78, regulamentando – e mais uma vez dificultando – o exercício do direito de
greve nos serviços ditos essenciais.
A Constituição de 1988 tratou do direito de greve na iniciativa privada e nas empresas
estatais, de forma ampla, em seu artigo 9º, onde se lê:
“Art. 9º- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
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