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Como fica a reposição dos expurgos nas contas do FGTS pela Lei Complementar nº 110 de junho de 2001 e Decreto nº 3913 de setembro de 2001

..... Introdução
Em resposta ao julgamento do STF de 31/08/2000 em favor da reposição dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/89) e do Plano Collor I (março/90) nas contas do FGTS de alguns trabalhadores do Rio Grande do Sul e, após um longo processo de negociação entre o Governo, através do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - e as Centrais Sindicais (Força Sindical, CGT, SDS e CUT) que resultou num acordo, sem a concordância dessa última, o Executivo Federal garantiu a extensão desse pagamento a todos os detentores do mesmo direito, sem exigir o recurso à Justiça. Com essa promessa, iniciou-se um processo que levou à Lei Complementar n.º 110 de 29/06/2001, que aqui pretende-se ilustrar resumidamente.

Quem faz jus à reposição via Termo de Adesão:

A referida lei faculta aos trabalhadores com conta vinculada de saldo positivo em 01/12/1988 e/ou 01/04/1990 uma alternativa de recebimento da reposição dos expurgos, também chamada de complemento de atualização monetária. Essa opção, contudo, não é compulsória, ou seja, fica mantida a possibilidade de o trabalhador (caso não assine o Termo de Adesão) buscar o que lhe é devido através da Justiça, se assim entender.

Para utilizar a alternativa da Lei nº 110, o trabalhador deverá assinar um Termo de Adesão, que é constituído por uma declaração disponibilizada pelo Governo Federal através da Internet, da Caixa Econômica Federal e dos Correios, a partir de 05/11/2001, onde renuncia-se ao direito de recorrer à Justiça para obter a reposição dos citados expurgos.

O que a lei chama de complemento da atualização monetária constitui-se, nesse caso, no lançamento de um crédito na conta vinculada do FGTS cujo valor é obtido pela aplicação de taxas percentuais dos seguintes valores:

a) 16,64% sobre o saldo da conta vinculada em 01/12/1988; e

b) 44,8% sobre o saldo da conta vinculada em 01/04/1990.

Como é corrigida a reposição devida:
Após o lançamento desses créditos na conta do FGTS do trabalhador, a lei explicita que os novos saldos nas datas de março de 1989 e de maio de 1990 devem seguir sendo atualizados pelas taxas de correção monetária que foram aplicadas às contas do FGTS e remunerados pelos mesmos juros a que cada conta faz jus, até o mês de junho de 2001 (crédito em 10/07/2001).

A partir de julho de 2001, no entanto, ao invés de aplicar a correção monetária e os juros das contas do FGTS, a Lei nº 110 prevê apenas a aplicação da T.R. (Taxa Referencial de juros).

Descontos e Parcelamento nos Pagamentos:
A Lei não determina o pagamento integral das importâncias devidas a todos os trabalhadores, nem o pagamento simultâneo a todos eles. É previsto um tratamento diferenciado aos titulares das contas vinculadas, havendo um desconto (deságio) sobre a importância devida a alguns trabalhadores e um parcelamento dos pagamentos em algumas hipóteses, conforme demonstra a tabela a seguir:

Tabela 1

Faixas de valor a receber

Deságio

Parcelas e Prazos

Até R$ 1.000,00 (mil reais)

0%

Parcela única paga até 30 de junho de 2002, para os que tenham assinado o Termo de Adesão até 31/05/2002

De R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil reais)

0%

Duas parcelas semestrais, sendo que a primeira de R$ 1000,00 paga até 31/07/2002 e a segunda paga no máximo seis meses após a primeira, para os que tenham assinado o Termo de Adesão até 28/06/2002

De R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

8%

Cinco parcelas semestrais, a primeira das quais paga em janeiro de 2003 para os que tenham assinado o Termo de Adesão até 30/12/2002.

De R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais)

12%

Sete parcelas semestrais, com a primeira delas paga em julho de 2003 para os que tenham assinado o Termo de Adesão até 30/06/2003.

Acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais)

15%

Sete parcelas semestrais, com a primeira delas paga em janeiro de 2004 para os que tenham assinado o Termo de Adesão até 30/12/2003

Fonte: Lei Complementar nº 110 de junho 2001 e Decreto 3.913 de setembro de 2001

Casos Especiais:

Quanto aos prazos e ao parcelamento de recebimento, entretanto, o titular da conta vinculada faz jus ao crédito da reposição numa única parcela até junho de 2002, caso o titular ou qualquer de seus dependentes:

a) for acometido por neoplasia maligna ou doença terminal;

b) for portador do vírus do HIV;

c) for aposentado por invalidez ou doença profissional, ou aposentado com mais de 65 anos de idade.

Informações adicionais:

Para saber mais sobre a Lei e o Decreto nº 3.913 de setembro de 2001, que regulamenta a forma de apuração dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, veja a integra dos mesmos no sítio www.dieese.org.br
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