A RECUPERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E A QUESTÃO TRIBUTÁRIA
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"Há três realidades sociais - o Indivíduo, a Nação, a Humanidade. Tudo o mais é fictício (Família, Estado, Classe, Religião). O Indivíduo, a Nação, a Humanidade são realidades porque são perfeitamente definidos. Têm contorno e forma. O Indivíduo é a realidade suprema porque tem um contorno material e mental - é um corpo vivo e uma alma viva.
O Indivíduo e a Humanidade são lugares, a Nação o caminho entre eles. É através da fraternidade patriótica, fácil de sentir a quem não seja degenerado, que gradualmente nos sublimamos, ou sublimaremos, até a fraternidade com todos os homens"
Fernando Pessoa
AFRFs Fátima Gondim Farias e Clair Hickmann Diretoras do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal - Unafisco Sindical
AFRF Liduína Ribeiro
Pres. do Unafisco Sindical - Ceará
O principal argumento contrário à elevação do salário mínimo é o desequilíbrio que geraria nas contas públicas em decorrência da elevação do suposto déficit previdenciário. Urge, portanto, apresentar alternativas para elevação da Receita Tributária, respeitando o princípio da justiça fiscal e a necessidade de desconcentração da renda, com vistas a viabilizar a recuperação do salário mínimo no sentido de assegurar que efetivamente atenda às necessidades básicas enumeradas na Constituição Federal.
Nesse contexto, apresentamos algumas propostas que visam ao mesmo tempo garantir esses recursos e corrigir distorções da política tributária em curso:
1 - Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
A supressão da alíquota de 35% da tabela progressiva utilizada para tributação dos rendimentos do trabalho percebidos pelas pessoas físicas (Lei 9.250/95) feriu de morte o princípio da capacidade contributiva inserto na Constituição Federal, aliviando sobremaneira as faixas superiores de rendimentos.
É imperativo restabelecer essa alíquota para tributação da faixa de rendimentos superior a R$ 14.000,00 ao mês. Contudo, nesse caso, alterar a legislação não basta, uma vez que significativa parcela dos contribuintes situados nessa faixa, empresários, profissionais liberais e importantes executivos, utiliza os mais variados artifícios para subtrair valores da tributação, forjando a tese, utilizada pelo gestor da política tributária para suprimir esta alíquota, de que o volume de rendimentos nessa faixa não justificaria sua manutenção. Seria necessário implementar um programa sério de combate à sonegação voltado especialmente para esse segmento para identificar e tributar os rendimentos omitidos, investigando inclusive os sinais exteriores de riqueza. Segundo estudo recente divulgado pelo IPEA, os 10% mais ricos detêm 47% da renda nacional, logo os rendimentos existem, compete à administração tributária identificá-los.
1.1 - Estimativa de arrecadação:
Esta previsão depende dos dados a serem fornecidos pela SRF de número de declarantes, e seus rendimentos tributáveis, nas faixas de renda acima de R$ 10.000,00 ao mês. Entretanto, utilizando os dados agregados para os que estão nesta faixa de renda, podemos esperar que, pela elevada concentração de renda do país, este valor alcance a cifra de R$ 500 milhões/ano.
A principal matéria prima de qualquer administração tributária que se propõe a trabalhar dentro do princípio da justiça fiscal é a informação. Estamos na era da informação, portanto não existe tributo impossível de ser fiscalizado. Entretanto, tal fato só ocorrerá se for por pressão da sociedade. Jamais nossas elites (urbanas e rurais) moverão uma palha no sentido de permitir a melhoria da máquina fiscal mediante acesso a informações relevantes. É fundamental para seleção de contribuinte de grande porte disponibilizar as informações das pessoas físicas e jurídicas que remetem recursos para o exterior pela CC-5 e utilizar efetivamente os dados da CPMF (que a SRF dispõe) para cruzar a movimentação financeira com o declarado à SRF. O gestor da SRF afirmou na CPI dos Bancos que nada podia fazer com as fitas da CPMF, pois estava impedido legalmente de lançar tributo com base nelas. Entretanto, o fato de não poder lançar não impede que esses dados sejam processados para localizar indícios de sonegação. Uma vez identificados, inicia-se o processo de fiscalização sobre os contribuintes que apresentam elevada movimentação bancária sem correspondência com o declarado ao Fisco. Não há dúvida de que um trabalho deste nível, selecionando preferencialmente os ricos, alavancaria a arrecadação do IRPF, de forma a garantir no mínimo o patamar do IR retido na fonte pelos trabalhadores assalariados.
2-Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Na mesma linha de violação do princípio da capacidade contributiva, a Lei 9.249/95 reduziu a alíquota e eliminou a progressividade do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, incidente sobre os lucros apurados pelas empresas, e isentou do imposto de renda a distribuição de lucros e dividendos para beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país ou no exterior. Importa esclarecer que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica tributa de fato os lucros de pessoas físicas, titulares, sócios ou acionistas, que operam sob o amparo da personalidade jurídica atribuída à empresa, logo esta não passa de uma ficção que não paga imposto algum; a tributação recai, no caso dos tributos diretos (imposto/contribuição), sobre os sócios/acionistas, e dos indiretos, sobre os consumidores.
Sob esse enfoque, para garantir o mínimo de equidade e justiça fiscal impõe-se estabelecer uma incidência sobre os lucros dos capitalistas no mínimo equivalentes a incidência sobre os rendimentos do trabalho. Assim, considerando que a alíquota do IRPJ é de 15% propõe-se a reintrodução da progressividade do adicional, revogada pela 9.249/95, da seguinte forma:
- Está sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de:
I - 10% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que ultrapassar
R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - 15% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que ultrapassar
R$ 780.000,00.
No caso de Instituições Financeiras (bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil) as alíquotas do adicional serão de 12% e 18%, respectivamente. O adicional diferenciado para as Instituições Financeiras seria uma forma de reverter em benefício de toda sociedade parcela dos lucros extraordinários decorrentes da política de juros elevados adotada pelo governo.
Faixa de renda (R$ mil)
Alíquota
Adicional
Adicional (I.Financ.)
0 - 180
15%
-
-
180 - 780
15%
10%
12%
acima de 780
15%
15%
18%
2.1 - Estimativa de Arrecadação:
R$ 3,250 bilhões
3 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Para garantir arrecadação ainda no presente ano, uma vez que as alterações no IRPF e IRPJ, em face do princípio da anterioridade, somente poderão vigorar a partir de 2001, propõe-se que seja estabelecido um adicional de quatro pontos percentuais na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, passando dos atuais 9% para 13%. Tal alteração passaria a vigorar 90 (noventa) dias após sua aprovação pelo Congresso Nacional.
3.1 - Estimativa de Arrecadação (considerando o aumento para todos até dez/2000):
Arrecadação da CSLL em 99 foi bastante irregular em função dos recolhimentos extras decorrentes da desistência de ações judiciais (anistia) . Além disso, a partir de março de 99 foi influenciada pela compensação de 1/3 da Cofins. Fazendo os devidos expurgos e considerando que a alíquota retornaria para 9% a partir de fevereiro/2000, a previsão é de que o aumento da alíquota para 13%, resulte em um acréscimo de R$ 200 milhões ao mês. Assim, supondo que a alteração na alíquota passe a vigorar a partir de agosto deste ano, teríamos uma arrecadação extra de R$ 1,2 bilhão.
3.2 - Faz-se necessário destacar que a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do nosso ponto de vista, tem a mesma natureza do imposto de renda, apenas com destinação constitucional específica para financiamento da seguridade social, escapando assim da transferência para Estados e Municípios, logo seria bastante oportuno usar essa contribuição para resolver o problema emergencial do déficit previdenciário que poderia decorrer da elevação do salário mínimo. Contudo, elevada a arrecadação a partir dos ajustes feitos no Imposto de Renda, impõe-se rever a legislação que disciplina a Desvinculação de Receitas Orçamentárias da União (DRU) com vistas a assegurar que a receita tributária, cuja destinação constitucional é o financiamento da seguridade social, seja efetivamente carreada para esse fim, impedindo sua utilização para pagamento de juros aos banqueiros nacionais e internacionais como hoje se observa.
4 -IRRF-Remessas de lucros e dividendos
Seguindo a linha de buscar recursos respeitando a justiça fiscal, impõe-se instituir a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% sobre a remessa de lucros e dividendos para beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Essa medida, além de elevar a arrecadação, teria o objetivo de frear o crescimento dessas remessas estimulando a reinversão dos lucros na atividade produtiva e atenuando o desequilíbrio do balanço de pagamentos. Dado o nível de desnacionalização crescente da nossa economia, funcionaria como um mecanismo de controle da saída de capitais. Com relação aos efeitos dessa medida no que concerne à inserção do país no mundo globalizado, importa destacar que tributar esses lucros à alíquota inferior à que vigora nos países de destino significa apenas abrir mão da arrecadação tributária imprescindível ao combate à pobreza em benefício de países ricos.
4.1 - Estimativa de arrecadação:
Considerando a média mensal das remessas de lucro e dividendos ao exterior em 99 (US$ 461 milhões) ou R$ 798 milhões mensais, teremos uma arrecadação extra no IRRF-remessas de R$ 79,8 ao mês e quase R$ 1 bilhão ao ano.
5 - Combate à sonegação, controle da CC5 e alteração do Refis
Instituição de programa permanente de combate à sonegação fiscal e à inadimplência: reaparelhamento da máquina fiscal e valorização do seu corpo técnico direcionando sua atuação para os segmentos de maior poder contributivo.
Estabelecer uma distinção muito clara entre o inadimplente e o sonegador: enquanto o primeiro declarou os seus débitos tributários e provavelmente em função da crise econômica não teve condições de saldá-los, o segundo, mediante artifícios geralmente fraudulentos (notas frias, calçadas, caixa-dois, subfaturamento de vendas e superfaturamento de compras, etc.) subtraiu recursos da tributação, deixando-os à margem da contabilidade, remetendo-os para paraísos fiscais mediante utilização das famosas CC-5, comprometendo dessa forma não só o equilíbrio fiscal como o próprio balanço de pagamentos.
Instituir a política de tolerância zero para o sonegador que comete crime contra a ordem tributária: restabelecer os mecanismos de punição suprimidos pela Lei 9.249/95 (prevê a extinção da punibilidade caso o sonegador pague o débito antes de denunciado pelo MP) e Lei 9.430/96 (impediu o encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao MP antes de concluído o julgamento na esfera administrativa).
Alterar a legislação do Refis (programa de recuperação fiscal): da forma como está, o programa contém aberrações que podem comprometer seriamente a arrecadação futura; ao oferecer os mesmos benefícios para inadimplentes e sonegadores está fortalecendo a percepção geral de que o crime compensa. Para tanto propõe-se:
d.1) impedir a utilização do Refis para débitos que, em tese, caracterizem crime contra ordem tributária (Lei 8.137/91)
d.2) impedir a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de terceiros para pagar multa e juros devidos sobre débitos tributários.
a medida é ilegal: fere o artigo 170 do CTN (a mera apuração ou a aquisição de prejuízo apurado por terceiros não gera créditos tributários líquidos e certos, de forma que tão-somente os débitos são líquidos e certos)
institucionaliza o mercado de compra e venda de prejuízo fiscal, boa parte podendo ter sido fabricado
(fato aventado pelo SRF em seu depoimento à CPI do Sistema Financeiro para esclarecer porque grandes bancos não pagam IRPJ).
Conseqüências nefastas para a arrecadação: as empresas que fabricaram prejuízo vão receber parte dos recursos tributários
que deveriam ingressar nos cofres do tesouro como recolhimento de acréscimos legais (multa e juros) como pagamento pelo prejuízo vendido.
- representa uma renúncia fiscal de dimensão expressiva: o débito declarado nos últimos três anos perfaz o montante de R$ 80 bilhões, apenas a multa de mora sobre esse valor alcançaria a cifra de 16 bilhões; como o estoque de prejuízo fiscal é superior a R$ 100 bilhões (somente em 97 as empresas com lucro real tiveram R$ 44,6 bilhões), boa parte dessas multas ficarão nas mãos das empresas.
Os quadros abaixo desnudam a estranha combinação de elevadas receitas tributárias declaradas e prejuízo fiscal (fabricado).
QUADRO 01
RESULTADO POSITIVO DAS EMPRESAS DECLARANTES PELO LUCRO REAL
Resultado
PJ em Geral 1/
Entidades Financeiras
Total
R$ milhões
Quantid.
R$ milhões
Quantid.
R$ milhões
Quantid.
Lucro Bruto 2/
214.085.,88
140.322
42.808,35
1.755
256.894,23
142.077
Lucro Líquido
65.734,60
78.890
8.688,30
1.412
74.422,90
80.302
Lucro Real
35.039,35
73.894
5.076,83
737
40.116,18
74.631
FONTE : SRF/SISTEMA IRPJ/CONSOLIDA 1997.
1/ Inclui as seguradoras
2/ Utilizou-se o Resultado da Ativ. de Seguros e Previdência e o Resultado da Atividade Financeira no caso das Seguradoras e Empresas Financeiras, respectivamente.
QUADRO 02
RESULTADO NEGATIVO DAS EMPRESAS DECLARANTES PELO LUCRO REAL
Resultado
PJ em Geral 1/
Entidades Financeiras
Total
R$ milhões
Quantid.
R$ milhões
Quantid.
R$ milhões
Quantid.
Lucro Bruto 2/
(4.541,29)
10.800
(352,66)
72
(4.893,95)
10.872
Lucro Líquido
(59.736,74)
95.359
(9.856,69)
459
(69.593,43)
95.818
Lucro Real
(41.429,49)
94.318
(3.232,01)
587
(44.661,50)
94.905
FONTE : SRF/SISTEMA IRPJ/CONSOLIDA 1997.
1/ Inclui as seguradoras
2/ Utilizou-se o Resultado da Ativ. de Seguros e Previdência e o Resultado da Atividade Financeira no caso das Seguradoras e Empresas Financeiras, respectivamente.
Fonte: site da SRF ( estudos tributários - perfil do contribuinte do IRPJ)
No Quadro 1 temos a agregação dos valores negativos, ou seja, 10.872 mil empresas apresentavam um prejuízo total de R$ 4,89 bilhões antes mesmo de se computarem os resultados operacionais. Considerados tais resultados, o prejuízo acumulado sobe a R$ 69,59 bilhões, referente a 95.818 empresas. Finalmente, o prejuízo fiscal acumulado a ser parcialmente compensado em exercícios futuros, monta a R$ 44,66 bilhões relativo a 94.905 empresas declarantes.
Observem as entidades financeiras que dos R$ 138 bilhões de receita bruta, apresentam R$ 5 bilhões como resultado positivo e R$ 3,2 bilhões de prejuízo fiscal acumulado. Esse valor registrado em 97, provavelmente se repete nos anos seguintes. Com o Refis estas instituições poderão disponibilizar seus prejuízos a terceiros que participam do programa, obtendo ganhos e impedindo que a União arrecade o devido.
6-Imposto Territorial Rural - ITR
Na análise da viabilidade administrativa do ITR é importante considerarmos tanto as dificuldades históricas de cobrança efetiva do tributo no Brasil como a existência de condições políticas para a solução do problema, tendo em vista a dinâmica da correlação de forças na sociedade e a atual conjuntura econômica e social.
A inoperância do ITR reside em razões de ordem política, não técnica. Aliás, a razão técnica é manipulada como fundamento do móvel político. As razões de natureza política, que de longe são as mais importantes e dizem respeito ao poder de fato das oligarquias rurais de mitigarem a lei, sempre que esta vai de encontro aos seus interesses maiores, não permitiram que o avanço tecnológico e a máquina fiscal penetrassem no domínio do latifúndio. Esta oposição não-declarada ao ITR, como o instrumento de penalização do estoque de terras ociosas, inicia-se com a promulgação do Estatuto da Terra em 1964 e vem se verificando de forma mais explícita a partir da década de 90, quando o imposto teve sua administração transferida do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a Secretaria da Receita Federal e sua carga tributária suavemente elevada.
A prova maior desse comportamento foi a forte reação da bancada ruralista ao lançamento do ITR/95, com base na nova Lei 8.847/94 que, na busca de resgatar a eficácia da tributação sobre as terras rurais, elevou significativamente as alíquotas efetivas sobre as propriedades improdutivas. A suspensão do lançamento do ITR/95 não se deveu ao alegado "erro técnico" no cálculo do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), pois todos os imóveis estavam submetidos ao mesmo parâmetro e 58% do imóveis (os pequenos proprietários) já tinham quitado o tributo antes da suspensão (ver quadro abaixo).
QUADRO 3
Lançamento ITR/95 (suspenso)
ITR
LANÇADO
PERCENTUAL
RECOLHIDO
NÚMERO DE IMÓVEIS
LANÇADOS
PERCENTUAL DE
IMÓVEIS QUE PAGARAM
R$ 1,9 bilhão
1,3%
1,4 milhão
58%
Fonte: Sistema ITR
A mais recente manobra política sobre o ITR foi a alteração na legislação, substituindo-se a Lei nº 8.847/94 pela Lei nº 9.393/96. A nova lei suprimiu o dispositivo que impunha o pagamento do ITR, com base no dobro da alíquota correspondente ao imóvel que, no segundo ano consecutivo e seguintes, apresentasse percentual de utilização efetiva da área, igual ou inferior a 30% (progressividade no tempo). Essa medida foi um retrocesso, favorecendo o latifúndio improdutivo, pois na lei anterior, em quatro anos um latifúndio improdutivo seria tributado com base na alíquota de 36, agora, a alíquota será no máximo, de 20. Também extinguiu o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que funcionava como uma malha do valor declarado e protegia a base de cálculo do imposto, Valor da Terra Nua Tributável, contra práticas abusivas de subavaliação do imóveis praticada pelos grandes proprietários para não pagarem o ITR devido.
Estas modificações na legislação do ITR vieram logo após a suspensão do lançamento do ITR/95 em março de 1996. Vale lembrar que o lançamento suspenso de RS 1,9 bilhão foi reduzido para algo em torno de R$ 300 milhões e a arrecadação foi R$ 262 milhões.
Na época, o governo justificou a necessidade da nova legislação para o ITR, como forma de punir o latifúndio improdutivo, por meio da justiça fiscal que rebaixaria os preços da terra. Na verdade, a substituição da lei atendia demanda dos grandes proprietários pela extinção do mecanismo da progressividade no tempo do ITR, previsto na Lei no 8.847/94, que entraria em vigor no lançamento 97, ano base 96 (seria o primeiro ano de duplicação da alíquota pela baixa utilização), ao tempo em que deixava a base de cálculo do tributo livre do batimento com o VTNm.
Com total apoio da mídia, o governo anunciou por ocasião do lançamento da MP que a arrecadação do ITR alcançaria a cifra de R$ 1,6 bilhão no primeiro ano de vigência da nova lei. Muito distante do previsto, a arrecadação do ITR após quatro anos de vigência da Lei nº 9.393 permanece muito aquém do potencial. A preços correntes, em milhões de reais temos: 1997 - R$ 209; 1998 - R$ 224 e 1999 - R$ 273. Ou seja, verificamos com a nova lei a trajetória decrescente da arrecadação (exceto em 1999) em relação ao arrecadado em 96, o primeiro e último ano de vigência da Lei nº 8.847/94 (mesmo com lançamento subestimado). Se fizermos a análise em termos reais, há um decréscimo de todos os períodos em relação a 96, e a participação do ITR no PIB continua vexatória: 0,0002%.
O resgate da eficácia do ITR não passa pela redistribuição da competência tributária (estadualização ou municipalização do imposto), mas sim pelo compartilhamento administrativo e a solidariedade federativa na sua administração fiscal, como constata os resultados obtidos na fiscalização compartilhada Receita Federal, Incra e Ibama, por meio do Piloto/ITR-Ce em 1996. A delegada da Receita Federal em Fortaleza foi exonerada após a inédita experiência de fiscalização e cobrança dos principais donos de terra no Ceará. Entretanto, os resultados surpreendentes da ação fiscal compartilhada (a cobrança de 22 proprietários e a fiscalização dos sete maiores latifundios improdutivos reduziram praticamente toda inadimplência do tributo na DRF-Fortaleza) constatou que o trabalho isolado, ao longo dos últimos anos, dos órgãos que executaram as políticas fiscal, fundiária, agrária e ambiental, ao dispersar energia, recursos e informações contribuiu para a ineficácia administrativa dessas políticas.
No caso do ITR o problema real está cada vez mais identificado por toda a sociedade. Faltam vontade e determinação política para resolvê-lo. Como na intimidade essa não é uma prioridade do governo, o ITR, por incrível que pareça, tem sido levemente empurrado pelo MST. Como a reforma agrária, terá a tributação da terra, também, de ser "movida a sangue"?
Precisaremos de quantos Corumbiaras e Eldorados, até resolvermos definitivamente a questão? De quantas Galiléias? De quantos Zé Altinos? De quantos Joões Pedros? Enfim, de mais quantos cabras marcados para morrer? Até quando os gerentes da vez vão aceitar a promulgação de uma anistia fiscal tácita, permanente, continuada e indulgente, tanto ao latifúndio quanto ao maior grau de concentração da propriedade da terra conhecido no mundo ocidental, em economias de mercado, que se encontram nas mãos de um percentual ínfimo de terratenentes, como no tempo das sesmarias?
Talvez um número decodifique a importância da necessidade de uma tributação quase-confiscatória do latifúndio. A sociedade deveria exigir que a força da administração fiscal e o peso das autoridades fazendárias rompessem as porteiras do maior paraíso fiscal do planeta: o latifúndio brasileiro. Nos últimos cinco anos, o Tesouro Nacional deixou de arrecadar, em estimativa conservadora, pelo menos R$ 5 bilhões com o Imposto Territorial Rural, o suficiente para atender a todas as reivindicações do MST e poupar da violência uma horda de brasileiros e brasileiras desesperados, sem um lugar para viver suas vidas, pela inoperância fiscal e irresponsabilidade política dos seus burocratas e governantes .
6.1 -Estimativa de arrecadação:
Pelos motivos acima expostos, entendemos que caso seja fiscalizado e cobrado conjuntamente com Incra, SRF e Ibama _ cruzando as informações dos cadastros destes órgãos e fazendo o batimento do valor de terra nua declarado para o ITR com os dados levantados por órgãos que fazem estudos de preço de terra por município o tributo tem condições de arrecadar pelo menos R$ 1 bilhão ao ano. Além disso, caso se consiga reverter o rebaixamento da tributação do latifúndio improdutivo causado pelo advento da Lei nº 9.393/96, retornando a penalização da terra com grau de utilização igual ou abaixo de 30% como estava na Lei nº 8.847/94, podemos estimar uma arrecadação muito próxima de R$ 1,8 bilhão.
Ampliando-se os recursos para reforma agrária, que poderiam advir do ITR (50% da arrecadação fica com a União), teríamos uma folga orçamentária que cobriria parte do suposto déficit que causaria o aumento do salário mínimo.
DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Económicos