O SALÁRIO MÍNIMO: CRÍTICAS À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2019 E AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 2000.
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Carlos Eduardo Soares de Freitas,
Assessor Técnico da Bancada Federal do PT.
Brasília, 06 de abril de 2000.
O governo federal antecipou a fixação do valor do salário mínimo. Tradicionalmente estabelecido em 1º de maio, desta vez o novo mínimo passa a vigorar a partir de 03 de abril. É o que prevê a medida provisória nº 2019, de 23 de março de 2000.
O valor é de R$ 151,00, e representaria, segundo a medida provisória, o reajuste de 5,66% sobre o valor anterior de 136 reais somado, depois, ao aumento real de 5,03%. O reajuste se basearia no acumulado do INPC, de maio de 1999 a março de 2000.
Combinado à medida provisória, o governo federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, inciso V, da Constituição Federal, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único". Trata-se de projeto que, transformado em lei, permitirá a existência de pisos nos Estados àqueles empregados do setor privado e domésticos, desde que não tenham piso em suas categorias profissionais, seja definido em lei ou por negociação coletiva.
Pelo projeto do governo, a iniciativa legislativa para fixar o piso será dos Estados, o que impede que um deputado estadual (ou distrital no caso do DF) encaminhe às Assembléias Legislativas proposições nesse sentido. A propósito da iniciativa já concretizada do governo do Estado da Bahia, que enviou à Assembléia local projeto que fixa em 180 reais o piso estadual, há vício formal porque ainda não foi aprovada a lei complementar que o art. 7º, inciso V, menciona (que é a enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional).
O piso salarial nos Estados apresenta-se como novidade apenas no que diz respeito à regulamentação dos trabalhadores do setor privado, já que quanto aos servidores públicos estaduais (civis ou militares, ativos ou inativos), é dos Estados a competência para enviar leis nesse sentido, de reajustamento e fixação de salários, vencimentos, soldos (para militares) e proventos (para inativos).
Além de confundir os conceitos de piso salarial e salário mínimo, a proposta do governo federal:
descaracteriza o salário mínimo nacionalmente unificado, através da criação de leis estaduais, para assim desrespeitar frontalmente o que dispõe o art. 7º, inciso IV;
descaracteriza a figura do "piso salarial", que de instituto a ser definido em negociação coletiva entre categorias profissionais e econômicas, passa a ser uma espécie de salário mínimo e regional;
provoca um fomento econômico artificial e baseado na precarização do trabalho, de regiões ou Estados da Federação, por meio da fixação de salários mínimos menores que os de outras regiões;
descaracteriza o salário mínimo a ser pago como benefício previdenciário, já que os aposentados e pensionistas não vão receber os acréscimos estaduais, que se constituirão nos verdadeiros salários mínimos (regionais);
livra o governo federal da responsabilidade política e, em parte, constitucional de propor um valor para o salário mínimo válido em todo o território nacional.
Ao confundir dois institutos diferentes, o salário mínimo e o piso salarial, a proposta do governo incorre, a nosso ver, em inconstitucionalidade. Dessa ofensa à Constituição Federal, a maior vítima é o conjunto de beneficiários da previdência social (aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios), que continuarão a receber o salário mínimo de 151 reais, enquanto os empregados na ativa poderão perceber o acréscimo ao salário mínimo oriundo dos pisos salariais.
Mesmo tendo previsão no artigo 22, parágrafo único, da Constituição, o projeto de lei complementar proposto pelo governo tem limitações evidentes no tocante à regulamentação estadual do Direito do Trabalho. Concretamente, o maior limite é o art. 7º. Os direitos previstos em seus incisos são, ou auto-aplicáveis, ou dependentes de leis federais regulamentadoras (exemplos das proteções à despedida arbitrária, ao salário e à automação, e do aviso-prévio proporcional). Nos casos do salário mínimo (art. 7º, IV) e do piso salarial (art. 7º, V), são direitos que não necessitam de demais normas regulamentadoras.
O dispositivo sobre o salário mínimo tem uma redação cristalina, que não deixa dúvidas sobre sua definição legal. Já o piso salarial, ao dispor apenas sobre o critério de proporcionalidade quanto à extensão e à complexidade do trabalho executado, não permite uma definição mais precisa, a ponto, de identificarmos limites e parâmetros para a sua aplicação. Ocorre, no entanto, que o piso salarial é tradicionalmente cláusula constante em pautas de reivindicações de trabalhadores em negociações coletivas.
Parece-nos que, ao relacionar o piso à extensão e à complexidade do trabalho, confirma-se a natureza do instituto como sendo específico de atividade ou de categoria profissional. Instrumento de direito coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva) ou lei específica seriam os meios apropriados para se fixar piso proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, conforme determina o texto constitucional. A proposta do governo caminha em outra direção, já que estabelece pisos a partir dos Estados, o que não tem relação com "extensão" e "complexidade" do trabalho. Exemplo: um trabalhador doméstico em uma cidade baiana não teria diferenças, em termos de extensão e complexidade do trabalho, com um doméstico em uma cidade paranaense; mas pela proposta do governo, esses trabalhadores poderiam receber pisos diferenciados, já que se encontram em Estados diferentes.
Por fim, os motivos aqui elencados apontam a insuficiência do valor do salário mínimo e a inconstitucionalidade da proposta do governo federal, tanto por fixar valor que não cumpre o que dispõe o art. 7º, inciso IV, quanto pela tentativa de regionalizar o salário mínimo. Trilhando um caminho diverso, a proposta defendida pelo PT, acompanhada pela CUT, Força Sindical e CGT, fixa o valor do mínimo ao correspondente a cem dólares, o que representa uma maior valorização dos quase trinta milhões de trabalhadores, entre os que se encontram no mercado informal e os aposentados e pensionistas. Para os próximos anos, existem propostas de parlamentares petistas, seja na forma de projetos de leis ou de emendas à medida provisória nº 2019, que apontam uma perspectiva de aumentos reais sucessivos e anuais, como forma de recuperação do salário mínimo enquanto política de recuperação de perdas e superação das desigualdades sociais.
DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Económicos