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DIEESE - Salário Mínimo - Legislação
DECRETO LEI Nº 2.162 - de 1º de Maio de 1940

..... Institui o salário mínimo e dá outras providências

O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da Lei nº 185, de janeiro de 1936, e 45 do Decreto-lei nº 399, de 30 de Abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 2º O salário mínimo será pago na conformidade da tabela a que se refere o artigo anterior e que vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificada ou confirmada por novo triênio e assim seguidamente, salva a hipótese do artigo 46 § 2º, do Decreto-lei nº 399, de 30 de Abril de 1930.

Art. 3º Para os menores de 18 anos, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50% e terá como extremos a quantia de 120$000 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 4$800 por dia de oito horas de trabalho, ou ainda, $600 por hora de trabalho, e a de 45$000 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 1$800 por dia de oito horas de trabalho, ou ainda, $225 por hora de trabalho.

Art. 4º O pagamento de salários, ordenados, ou qualquer outra forma de remuneração, não deve ser estipulado por período superior a um mês.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve ser o mesmo efetuado, o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 2º Tratando-se de pagamento por quinzena ou semana, deve ele ser efetuado até o quinto dia útil subsequente ao do vencimento.

Art. 5º É privilegiado em qualquer processo de falência ou insolvência o crédito correspondente a salário não pago.

Art. 6º Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40%, 20% ou 10% respectivamente.

Art. 7º Os infratores do presente decreto-lei serão passíveis da penalidade de 50$000 (cincoenta mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 8º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do presente decreto-lei, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma do Decreto-lei nº 1.468, de 1º de Agosto de 1939.

§ 1º Poderá o Ministro, em instituições especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infrações e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o Ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.

§ 2º A cobrança de qualquer multa far-se-á, até onde seja aplicável, nos termos do Decreto nº 22.131, de 23 de Novembro de 1932.

Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Sr. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 10º O presente Decreto-lei entrará em vigor decorridos 60 dias de sua publicação no "Diário Oficial".

Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de Maio de 1940, 119º da Independência de 52º da República.


GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

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