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DIEESE - Negociação - Agosto de 1997
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JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS NOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O texto a seguir aborda os resultados de uma pesquisa de 88 documentos firmados por ano no setor privado, entre 1993 e 1995, registrados pelo Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas - SACC -, que integra o Banco de Dados Sindicais do DIEESE. Do total de documentos pesquisados, a maior parte (74%) refere-se a convenções coletivas (resultado de negociações entre entidades sindicais patronais e de trabalhadores) e o restante a acordos coletivos (resultantes de negociações entre uma ou mais empresas e entidades sindicais de trabalhadores).


A redução da jornada de trabalho engloba questões de importância estratégica na discussão de alternativas para a criação de novos postos de trabalho de qualidade. Sua adoção tem sido destacada como uma das alternativas no combate ao desemprego e à precarização do mercado de trabalho que, conseqüentemente, levam à crescente desigualdade social.

A conquista de uma redução significativa do tempo de trabalho nunca foi uma tarefa fácil para o movimento sindical. Mesmo quando se dispõe a negociá-la, o setor patronal, na maior parte das vezes, condiciona a redução da jornada à redução dos salários ou à sua flexibilização, e somente no âmbito da empresa.

O processo de negociação coletiva entre trabalhadores e empresários é um dos mais importantes espaços em que essa discussão tem se desenvolvido ao longo da história. Na década de 80, por exemplo, um generalizado processo reivindicatório de trabalhadores nas indústrias químicas e metalúrgicas do Estado de São Paulo, envolvendo a deflagração de inúmeras greves, resultou, em 1985, na celebração de acordos de redução da jornada semanal para patamares entre 40 e 47 horas, numa época em que a jornada legal ainda era de 48 horas.

A ação do Estado também pode cumprir um papel importante nesse processo, ampliando para todos os trabalhadores conquistas que vão acontecendo em determinados locais, além de promover um amplo debate sobre o tema.

Neste texto são analisados os resultados de algumas negociações coletivas 1 , especificamente cláusulas relacionadas à definição do tempo regulamentar de trabalho e de sua extensão ou redução, agrupadas em dois blocos: jornada de trabalho e horas extras.

Jornada de trabalho

Quanto à jornada de trabalho, foram observadas, mais detalhadamente, as cláusulas que tratam da sua redução e/ou flexibilização.

Dos 88 documentos analisados, 51 (58%) contêm pelo menos uma cláusula relativa à jornada de trabalho. Entre eles, 35 foram firmados no setor industrial (57% dos instrumentos do setor), catorze no setor de serviços (67% dos instrumentos do setor) e dois do comércio (um terço dos documentos do setor). Em sua maioria (31), as cláusulas localizadas regulam a compensação do sábado, ou seja, a eliminação do trabalho nesse dia da semana e a conseqüente redistribuição do tempo de trabalho nos demais dias úteis.

A compensação do trabalho aos sábados é freqüente no setor industrial, tendo sido registrada em 27 instrumentos do setor, representando 77% das cláusulas sobre jornada na indústria.

A conquista de redução da jornada de trabalho foi localizada em onze instrumentos. Cinco deles referem-se a categorias diferenciadas, três prevêem a redução apenas no setor administrativo da empresa e um reduz a jornada apenas em um período do ano. Em outro, a redução da jornada é vinculada à sua flexibilização. Apenas um instrumento prevê a redução da jornada para todos os trabalhadores, sem flexibilização.

A categoria que conquistou a redução da jornada para 42,5 horas foi a dos trabalhadores do setor de papel e papelão de Lajes, em Santa Catarina, no ano de 1994. No que se refere às negociações abrangendo apenas os trabalhadores do setor administrativo, há registro em três empresas: Coperbo (PE) (42 horas, em 1993, e 40 horas, em 1995), Acesita e Bahia Sul Celulose (43,5 horas, em 1993, 41 horas, em 1994, e 40 horas, em 1995). Na empresa Souza Cruz (RS), essa redução só é aplicada em 180 dias corridos no ano, de acordo com as necessidades da empresa.

Jornadas especiais para determinadas funções ou profissões foram localizadas em acordos ou convenções firmados por trabalhadores do setor de serviços, num total de cinco cláusulas. Como exemplo, pode-se destacar os metroviários de São Paulo (36 horas para a área operacional e 40 horas para os demais), trabalhadores nas empresas de processamento de dados (30 horas para os digitadores), condutores de veículos (40 horas) e aeroviários (42 horas).

A flexibilização da jornada de trabalho é permitida em três instrumentos no setor industrial, sendo que em um deles essa possibilidade só é válida se associada à redução da jornada. Após reiterar por dois anos, em sua convenção coletiva, a jornada de trabalho estabelecida em lei, a categoria dos trabalhadores nas indústrias de papel e papelão de São Paulo acordou, em 1995, a possibilidade de flexibilização da jornada, vinculando-a à redução para 40 horas, podendo oscilar entre 36 e 44 horas.

O setor de máquinas, em convenções firmadas com os metalúrgicos de São Paulo, Osasco e Guarulhos, Força Sindical e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, criou, em 1994, uma comissão paritária para estudar a flexibilização, que, no ano seguinte, passou a ser permitida. No caso dos metalúrgicos de Caxias do Sul (RS), o acordo permite a flexibilização da jornada, condicionada à aprovação de 60% dos empregados e acompanhamento de um representante do sindicato. Outro exemplo é o dos trabalhadores em fiação e tecelagem de São Paulo, a partir de 1996.

Levantamento preliminar realizado pelo DIEESE, em 1996, constatou que as negociações de jornada ocorreram, em sua quase totalidade, por empresa, tendo sido localizadas apenas sete cláusulas em convenções coletivas. Observou-se também que 14,3% das negociações por empresa sobre redução de trabalho vieram acompanhadas de redução salarial. Se, por um lado, esse dado demonstra que a grande maioria dos acordos tem estabelecido a redução da jornada sem redução da remuneração, por outro, esse é um percentual muito elevado, levando-se em conta os baixos salários pagos no Brasil.

Outro risco que esses acordos oferecem é a possibilidade de intensificação das horas trabalhadas, isto é, a manutenção da jornada máxima por um longo período, como aconteceu em uma fábrica da General Motors do Brasil.

Também foram registradas cláusulas, todas do setor industrial, nas quais se vincula qualquer mudança na jornada a uma nova negociação com o sindicato ou à aprovação dos trabalhadores.

Hora extra

A prestação de hora extra é atualmente regulamentada pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a sua remuneração deverá ser, pelo menos, 50% superior à da hora normal de trabalho, sendo sua realização limitada a, no máximo, duas horas por dia.

Nos acordos e convenções coletivas de trabalho analisados, pôde-se verificar que a maioria dos instrumentos inclui uma ou mais cláusulas sobre hora extra (76 instrumentos em 1993, 82 em 1994 e 85 em 1995). Do total de instrumentos foram localizadas 135 cláusulas, em 1993, referentes ao tema, 139 em 1994 e 149 em 1995.

Pode-se salientar que, nos três anos analisados, apenas seis categorias conquistaram algum tipo de restrição ou proibição para a realização de horas extras. São elas: marceneiros de São Paulo, jornalistas de Minas Gerais, metalúrgicos de Ipatinga (MG)/Usiminas, trabalhadores na extração de madeira de Minas Gerais/Acesita Energética, metalúrgicos de Coronel Fabriciano (MG)/Acesita e trabalhadores na indústria de beneficiamento de borracha de Pernambuco/Coperbo.

A convenção coletiva da categoria dos marceneiros de São Paulo, por exemplo, determina que o sindicato envidará esforços para conscientizar empresas e trabalhadores, visando a eliminação das horas extras e sua conversão em contratação de novos empregados. Em caso de necessidade de sua realização, as horas extras serão remuneradas em percentuais superiores aos de lei.

A maioria dos acordos assegura a remuneração das horas extras em percentuais superiores ao previsto na legislação (40 instrumentos, em 1993, 38 em 1994 e 45 instrumentos em 1995). Alguns garantem percentuais previstos na legislação para uma determinada quantidade de horas e valores superiores para as demais, enquanto outros asseguram o percentual de lei para as horas extras realizadas durante a semana e percentuais superiores para as trabalhadas nos finais de semana, feriados e dias de repouso.

Além da remuneração das horas extras, muitas cláusulas prevêem o fornecimento de lanche ou refeições, quando realizados, sendo que algumas estabelecem que as horas despendidas em trei NAMEntos, cursos e reuniões obrigatórias fora do expediente de trabalho sejam pagas como extras.

Quanto ao conteúdo, as cláusulas relativas à prestação de horas extras não apresentaram alterações significativas nos três anos analisados.

Conclusão

Apesar das conquistas observadas, constata-se que a maior parte dos instrumentos que consolidam os resultados das contratações coletivas analisadas não apresentou avanços consideráveis nas cláusulas relativas à jornada de trabalho e horas extras. Essa constatação estende-se também a outras questões referentes ao tema do emprego 2 . No entanto, ao se verificar a omissão legislativa sobre o assunto, as poucas negociações que tratam dessa temática podem ser consideradas um avanço, ou, pelo menos, um primeiro passo.

O avanço em questões fundamentais para o enfrentamento do problema do desemprego, um dos temas de maior relevância na atualidade, é ainda muito pequeno, embora elas tenham sido colocadas reiteradamente pelos trabalhadores em suas pautas. Persiste, ainda, um grande distanciamento entre suas reivindicações e as cláusulas firmadas nos acordos e convenções coletivas, no que se refere a questões relacionadas ao emprego.

Dessa forma, poucas categorias conquistaram a redução da jornada de trabalho para todos os trabalhadores, ou a proibição e/ou limitação da realização de horas extras.

Na visão do movimento sindical, a conquista da redução da jornada de trabalho deve ser acompanhada da limitação da prática de horas extras, para que possa resultar na manutenção e geração de novos postos de trabalho. Afinal, como ilustram os dados apurados para a Grande São Paulo pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), realizada desde 1985 pelo DIEESE em convênio com a Fundação Seade, 41,4% dos trabalhadores na indústria da Grande São Paulo excederam a jornada legal (44 horas semanais, ou 220 horas mensais), em 1996. Enquanto isso, a taxa média anual de desemprego na região saltou de 13,2% da população economicamente ativa (PEA), em 1995, para 15,1%, em 1996, percentual superado apenas pelos 15,2% registrados em 1992.


1 Para obter informações mais detalhadas sobre essa pesquisa, inclusive a respeito das categorias que negociaram as cláusulas analisadas neste texto, o leitor pode entrar em contato com o Banco de Dados Sindicais do DIEESE.

2 Ver também o texto "Novas Tecnologias, Educação e Qualificação do Trabalhador nas Contratações Coletivas", publicado no Boletim DIEESE, nº 194, julho de 1997.


Boletim nº 197
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