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Índice do Boletim DIEESE - Agosto de 1997

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JORNADA REDUZIDA PARA TURNOS DE REVEZAMENTO

A Constituição brasileira, promulgada em outubro de 1988, incluiu entre os direitos dos trabalhadores a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Este texto analisa a questão a partir de seus aspectos históricos, conceituais e práticos, destacando as tensões verificadas desde aquele ano até os dias atuais no processo de implantação do novo regulamento.

A necessidade de funcio NAMEnto de unidades produtivas durante 24 horas por dia impõe às empresas de alguns setores a adoção de turnos de revezamento para seus trabalhadores. Essa situação ocorre com maior freqüência nas chamadas indústrias de processo contínuo, onde não é possível interromper a produção a cada dia, dadas as características da própria forma de produzir. É o caso da siderurgia, da fabricação de cimento, da petroquímica, da indústria do vidro, do refino de petróleo etc. Turnos de revezamento ocorrem também na área de serviços, como os de saúde (hospitais, por exemplo), distribuição de energia elétrica e segurança, entre outros.

O trabalho em turnos de revezamento, em todo o mundo, é objeto de um tratamento especial, uma vez que se reconhece serem extremamente penosas as condições a que estão expostos aqueles que têm de se submeter a esse regime. Entre os principais aspectos negativos do trabalho em turnos de revezamento, destacam-se os seguintes:

a) desorganização do ciclo biológico do trabalhador, com a alternância freqüente de seus horários de sono, vigília, alimentação, metabolismo gástrico, etc.;

b) redução da capacidade de recuperação do desgaste físico e mental, devido à alternância do horário de sono, principalmente em função da jornada de trabalho noturna;

c) diminuição da segurança no trabalho, com conseqüente elevação dos riscos de acidentes, devido ao sono e cansaço;

d) dificuldades na organização da vida privada, fora do local de trabalho, com graves prejuízos no que se refere ao convívio familiar e outras atividades sociais, educacionais ou de reciclagem profissional.

Em função de todos esses problemas é que o trabalho em turnos de revezamento depende de autorização especial do Ministério do Trabalho, uma vez comprovada a necessidade de sua adoção. Não basta que uma empresa queira trabalhar durante 24 horas seguidas (ver lei 605/49 e decreto 27.048/49).

Direito nascido da luta

Sensíveis a esses problemas, de ordem biológica e social, que afetam intensamente os trabalhadores submetidos aos turnos de revezamento, os constituintes de 1988 incluíram no capítulo II da Constituição, na sessão "Dos Direitos Sociais", a prescrição da "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

A conquista desse direito, como de costume, não ocorreu por acaso. O trabalho em turnos de revezamento há muito vinha sendo motivo de mobilizações dos trabalhadores, que obtiveram conquistas importantes em decorrência de suas lutas. Assim, no final da década de 70, época em que o movimento sindical retoma uma trajetória de mobilizações praticamente interrompida desde meados da década de 60 pelo regime militar, várias greves ocorreram, especialmente no setor siderúrgico, tendo como reivindicação a alteração das escalas de revezamento.

Na ocasião, o objetivo era acabar com a chamada "escala de sete letras", adotada então pelas empresas, pela qual cada equipe de trabalhadores permanecia sete dias em cada turno, folgando apenas no oitavo. Com a mudança conquistada, cada uma das quatro equipes passou a trabalhar por seis dias em cada turno, folgando a seguir. Na alternância semanal de horários de trabalho, cada equipe tinha duas folgas de 56 horas e uma folga de 90 horas.

Pelo dispositivo da nova Constituição, não havendo negociação com o sindicato de trabalhadores que disponha diferentemente, as empresas que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento são obrigadas a adotar a jornada de seis horas diárias. Isso implica a contratação de uma quinta turma, num sistema em que sempre três equipes trabalham, enquanto duas estão de folga. No novo sistema, a jornada anual de trabalho se reduz das anteriores 2.191,5 horas para 1.753,2 horas, com a média semanal passando de 42 horas para 33 horas e 36 minutos.

O mecanismo definido na Constituição prevê, ainda, a possibilidade de sua própria flexibilização, mediante negociação coletiva. Isso permitiu que várias categorias optassem pela manutenção de jornadas de oito horas diárias, em troca de folgas mais prolongadas, ficando assegurada a redução da jornada anual. Esse expediente reduz também o número de vezes que o trabalhador se desloca para a empresa, o que se torna vantajoso em situações em que é grande o tempo desse deslocamento. É um exemplo de regulamentação flexível, que pode ser do interesse dos trabalhadores.

A reação empresarial a essa conquista dos trabalhadores foi e continua sendo intensa. Desde o lobby exercido durante o período constituinte, passando pela resistência à adoção do novo sistema, até a revogação, através de pressão ou subterfúgios, do regime de turnos de seis horas ou equivalente, em locais ou empresas em que chegou a ser implantado.

Reação dos empresários

Na época da constituinte, o Instituto Brasileiro de Siderurgia (IBS), entidade que reúne as empresas siderúrgicas que atuam no Brasil, chegou a publicar um panfleto alarmista, no qual se afirmava que a adoção do turno de seis horas inviabilizaria a atividade empresarial no setor.

No dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição, a Cia. Ferro Brasileiro, que produzia tubos para o setor de saneamento básico em Caeté (MG), decidiu fixar os turnos de trabalho. A decisão unilateral da empresa, ao prejudicar os trabalhadores que passariam a trabalhar apenas no período noturno, feria a legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 468) e foi recebida com uma greve dos metalúrgicos daquela cidade. A empresa foi obrigada a recuar e negociar a nova escala de revezamento, com a criação da quinta turma.

Outra ofensiva das empresas concentrou-se na tentativa de descaracterizar a existência de turnos de revezamento que justificassem a adoção da jornada de seis horas. Aproveitando-se de uma aparente imprecisão da expressão cunhada na Constituição, os empresários alegavam que a jornada de seis horas não se aplicaria aos casos de revezamento em que a empresa interrompe suas atividades aos domingos.

A intenção do legislador de compensar o desgaste do trabalhador sujeito ao revezamento diurno/noturno foi deturpada por um argumento que colocava a paralisação, ou não, da empresa aos domingos como o fator que definisse a necessidade de adoção da jornada de trabalho reduzida. Como se o problema de fadiga e desgaste a ser evitado fosse referente às máquinas e não aos homens ou mulheres que as operam!

Na verdade, um trabalhador submetido ao sistema de turnos de revezamento numa empresa que não opera aos domingos acaba sofrendo as conseqüências desse tipo de jornada de forma ainda mais aguda do que aquele trabalhador de empresas que trabalham ininterruptamente e cuja folga obedece a uma escala variável. Isso porque, no revezamento com descanso fixo aos domingos, sua folga acaba sendo menor e sua jornada, maior. Não faz sentido, portanto, que ele esteja excluído da garantia prevista na Constituição.

Para esclarecer esse e outros aspectos alterados pela nova Constituição, o Ministério do Trabalho, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho, baixou a instrução normativa nº 1, de 12 de outubro de 1988, para instruir o trabalho de fiscalização sob sua responsabilidade. Diz a instrução normativa:

"Ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de 6 (seis) horas.

A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento; isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, face a ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se um máximo de 2 (duas) horas extras por dia" (Instrução normativa nº 1, de 12/10/88, do Ministério do Trabalho).

Observe-se que a instrução normativa é clara no que diz respeito à existência, ou não, de folga coletiva aos domingos. Isso reforça a tese de que o que se pretende compensar é o desgaste adicional motivado pela alternância de turnos, sempre que essa alternância envolve o trabalho no período noturno. De certo modo, pode-se concluir que a inclusão do termo "ininterrupto", talvez motivada pelo fato de a proposta ter se originado da experiência do setor siderúrgico, acaba trazendo certa dubiedade à norma, o que vem sendo explorado por setores do empresariado, na tentativa de anular essa importante conquista inscrita na Constituição e, com isso, acabar com a quinta turma de trabalhadores nos sistemas de turnos de revezamento.

Sindicatos se mobilizam
De todo modo, o período que se seguiu à promulgação da Constituição foi cenário de intensas negociações, para a implantação da nova sistemática de revezamento. Várias foram as alternativas consideradas, de tabelas de seis horas ou de oito horas com folgas maiores, todas envolvendo a redução da jornada anual de trabalho e a ampliação do emprego, devido à necessária contratação da quinta turma de trabalhadores.

A legislação sobre jornada e descanso, porém, determina algumas limitações que, muitas vezes, dificultam a montagem de tabelas de revezamento compatíveis com seus dispositivos. São elas:

o intervalo mínimo de descanso (interstício) entre duas jornadas de trabalho não pode ser inferior a onze horas (CLT, artigo 66);

o descanso semanal remunerado de 24 horas soma-se ao interstício de onze horas entre duas jornadas, perfazendo um total de 35 horas, no mínimo (CLT, artigos 66 e 67);

a cada sete semanas, no máximo, o dia de folga deverá coincidir obrigatoriamente com o domingo (portaria 417 do Ministério do Trabalho, de 10/06/66);

a cada semana poderá haver, no máximo, seis dias de trabalho consecutivo (CLT, artigo 67).

No caso das tabelas de seis horas, há dificuldades de atendimento pleno da legislação, havendo menos opções compatíveis, especialmente no que se refere .à coincidência da folga com o domingo, no máximo, a cada sete semanas. Muitas categorias optaram por negociar tabelas de oito horas com folgas mais prolongadas.

Em vários casos, optou-se por uma freqüência maior de trocas de turnos, para reduzir o número de dias consecutivos de trabalho noturno, quando o desgaste é mais acentuado. Umas dessas tabelas, por exemplo, conhecida como "tabela francesa", prevê o trabalho por dois dias consecutivos em cada turno (dois dias no turno da manhã, seguidos de mais dois no turno da tarde e de outros dois dias no turno da noite), havendo depois sempre uma folga de 96 horas. Aumentam as trocas de turno, mas reduz-se o trabalho noturno a apenas dois dias consecutivos em cada ciclo de revezamento 1 .

Recentemente, essa tentativa de descaracterização dos turnos de revezamento chegou ao limite do ridículo: o recurso interposto pela Pirelli, fabricante de pneus, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), responsável pelo julgamento de ações de inconstitucionalidade. Nesse recurso, a empresa, para se desobrigar de cumprir o dispositivo constitucional, alega que seu horário de trabalho em turnos não é ininterrupto, já que os trabalhadores o interrompem para o lanche e a refeição! (Até o fechamento desta edição, o processo ainda tramitava no Judiciário, sendo que sua discussão foi suspensa devido ao pedido de vistas de um dos juízes, após voto do relator, ministro Carlos Márcio Veloso, favorável à empresa).

O movimento sindical, atento a essa investida das empresas no sentido de promover um retrocesso na legislação relativa ao trabalho em turnos de revezamento, vem promovendo ações junto aos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), parlamentares, opinião pública, bem como junto às suas próprias bases. Inspirando essas ações, está a convicção, forjada na experiência dos trabalhadores, de que a manutenção e o aperfeiçoamento de qualquer conquista depende de sua mobilização e vigilância constantes.


1 Além da "tabela francesa", que se tornou uma das principais alternativas propostas pelos trabalhadores, há várias outras tabelas compatíveis com a legislação, sejam de seis ou de oito horas. Para maiores detalhes e exemplos, ver o trabalho "Turnos de revezamento na nova Constituição - subsídios para a negociação", publicado em janeiro de 1989, elaborado pela equipe técnica do Escritório Regional do DIEESE em Minas Gerais e da subseção no departamento profissional do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte.


Boletim nº 197
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