A inflação e os planos econômicos corroeram o saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores nos últimos trinta anos. Um estudo elaborado pela Subseção do DIEESE na Federação Nacional das Associações do Pessoal da CEF (Fenae) mostra que a correção monetária dos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores foi incapaz de manter o valor real do dinheiro depositado pelo empregador em benefício futuro do empregado. Deixando de lado a remuneração do FGTS (3% ao ano, em geral), se numa conta do trabalhador tivesse sido depositado R$ 100,00, em janeiro de 1967, sem haver saques desde então, em 10 de abril de 1997, o valor do depósito corresponderia a apenas R$ 16,78.
Esse resultado assustador foi obtido levando em conta a diferença entre a correção monetária oficial utilizada para atualizar o saldo das contas do FGTS e a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. Isso foi possível porque os índices que corrigiam as contas vinculadas variaram quase sempre abaixo da inflação, exceção feita para os anos de 1971, 1981, 1982, 1986, 1995 e 1996. Outra grande causa desse prejuízo para o trabalhador reside nos expurgos na inflação oficial aplicados pelos governos por ocasião dos sucessivos planos econômicos.
HISTÓRICO
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado pela lei 5.107 de 13/09/66. Antes dessa data, a lei garantia a estabilidade no emprego, quando o trabalhador adquirisse um "tempo de casa" (na mesma empresa) superior a dez anos. O empregado que fosse demitido antes de ter completado esse período tinha direito a uma indenização compensatória equivalente a um salário por ano trabalhado. Com a criação do FGTS foi eliminada a estabilidade no emprego até então vigente. Sua finalidade era a formação de um pecúlio para os casos de aposentadoria, morte ou invalidez do trabalhador, em alternativa à estabilidade no emprego.
O FGTS é constituído por uma contribuição compulsória por parte do empregador, equivalente a 8% da remuneração mensal do empregado, incidindo também sobre o 13º salário e sobre o adicional de férias. O FGTS constitui uma parcela de salário diferido (adiado) do trabalhador, depositada numa conta vinculada (1) em nome do empregado e sua importância anual equivale aproximadamente a 106,64% da remuneração mensal (pouco mais de um salário por ano).
Os recursos do Fundo eram inicialmente administrados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Com a extinção do BNH, cabe hoje ao Conselho Curador do FGTS, órgão tripartite, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo federal, "estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, (...), em consonância com a política nacional de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecida pelo governo federal", conforme o artigo 5°;, parte I, da lei 8.036/90. Essa lei, entre outros feitos, efetivou a participação direta dos trabalhadores na gestão de recursos públicos e na formulação de políticas sociais implementadas a partir do patrimônio a eles pertencente, conforme garante a próprio artigo 10 da Constituição Federal.
A Caixa Econômica Federal (CEF) é o agente operador do Fundo, ou seja, entre outras tarefas, centraliza os recursos do FGTS, mantém e controla todas as contas vinculadas, participa da rede arrecadadora e administra todos os ativos e passivos do Fundo.
A RENTABILIDADE DOS DEPÓSITOS
A rentabilidade dos depósitos nas contas vinculadas depende de dois fatores: a taxa real de juros e a correção monetária incidentes sobre o saldo das contas.
a. A taxa de juros que remunera o saldo da conta vinculada é de 3% a 6% ao ano. Na verdade, as contas já existentes em 22/09/71 seguem uma progressão, passando de 3% a 6% ao ano, dependendo do tempo de serviço do empregado, caso não tenha acontecido mudança de empresa, enquanto as novas contas vinculadas têm rendimento de 3% ao ano.
Numa economia estabilizada, com taxa de inflação por volta de 7% a 10% ao ano, uma taxa de juros de 3% ao ano não é desprezível. As comparações com os rendimentos de outras aplicações financeiras apontam, entretanto, que as contas vinculadas têm uma taxa de rendimento inferior às demais, conforme ilustra a tabela 1.
Tabela 1 - Comparação de rendimentos de aplicações financeiras e das contas do FGTS
Ano
CDB-Líquido
Poupança (a)
FGTS (b)
1995
45,36%
41,33%
37,31%
1996 (c)
15,05%
11,90%
9,36%
Fonte: Centro de Informações da Gazeta Mercantil e Caixa Econômica Federal.
(a) Considerou-se a poupança do dia 10 de cada mês com crédito no dia 10 do mês seguinte, ou seja, com mesmos critérios de crédito das contas vinculadas do FGTS;
(b) contas com remuneração de 3% a.a.;
(c) até setembro de 1996.
Independentemente de uma avaliação comparativa do risco e da liquidez dessas aplicações, pode-se afirmar que o menor rendimento das contas vinculadas do FGTS em relação a outros ativos financeiros pode ser avaliado como motivo de prejuízo para o trabalhador, do ponto de vista individual, enquanto titular de uma aplicação financeira.
Entretanto, a questão da rentabilidade das contas vinculadas pode ter outro enfoque. Considerando a finalidade social da aplicação dos recursos do FGTS (habitação popular, saneamento e infra-estrutura), a taxa de remuneração dos depósitos das contas vinculadas do FGTS é responsável pela disponibilidade de recursos baratos para a implementação de políticas públicas que visam beneficiar o conjunto dos trabalhadores. Em nosso país, a atual crise fiscal do Estado reduz sua capacidade de financiamento, tornando os recursos do FGTS uma fonte importante de financiamento de políticas públicas, em razão da escassez das verbas orçamentárias e dos altos custos de captação de recursos no mercado financeiro.
b. No que se refere à atualização monetária nas contas, houve muitas alterações no decorrer dos anos, conforme ilustrado pelo quadro 1.
Quadro 1 - Histórico das regras da atualização monetária das contas vinculadas
Data
Disposições
Setembro de 1966 (lei 5.107)
Determinava que o índice da correção monetária das contas vinculadas seguisse a forma e os critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou seja, as contas deveriam ser remuneradas de acordo com a unidade padrão de capital (UPC), que reajustava os contratos do SFH.
Dezembro de 1966 (decreto 59.820)
Determinava que o crédito dos juros e correção monetária das contas vinculadas fossem efetuados trimestralmente.
Junho de 1969
O cálculo da correção monetária continuou trimestral, mas o crédito nas contas passou a ocorrer apenas semestralmente.
Dezembro de 1972
A capitalização dos juros e correção monetária passou a ser feita anualmente sobre o saldo do período, deduzidos os saques.
Janeiro de 1976
A correção monetária e o crédito na conta vinculada eram trimestrais.
Outubro de 1989 (lei 7.839)
A correção monetária das contas vinculadas passou a ser mensal, sendo seu crédito trinta dias após a formação do saldo base.
Muda o índice da correção monetária. A lei, em seu artigo 11, determinava que "os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos da poupança".
Maio de 1990 (lei 8.036)
Os depósitos feitos na rede bancária, a partir do dia 1º de outubro de 1989, foram "transferidos à CEF, no segundo dia útil subseqüente à data que tinham sido efetuados" (art. 11).
Após a centralização das contas vinculadas na CEF, o depósito realizado no prazo regulamentar passou a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 do mês de sua ocorrência (parágrafo 5°; do art. 12).
Junho de 1991
A CEF começou a adotar o critério pelo qual o saldo base se forma no dia 10 do mês posterior ao de competência e a data do crédito é o dia 10 do mesmo mês.
Elaboração: DIEESE - Subseção Fenae.
A correção dos depósitos nas contas vinculadas foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. O fato de a correção não ter sido mensal por tantos anos acarretou perdas para o saldo das contas vinculadas, pois a demora de atualização das contas implica prejuízo para o trabalhador, principalmente em períodos de alta inflação. Também as regras do crédito da correção na conta vinculada - como, por exemplo a de dezembro de 1972, segundo a qual a capitalização dos juros e da correção monetária vinha efetuada sobre o saldo anual - deduzidos os saques, comportaram uma perda dos trabalhadores, pois a cada saque no meio do ano, o empregado perdia parcelas de correção monetária a que teria direito, ou seja era submetido a mais uma perda no valor real do saldo de sua conta.
Tabela 2 - Atualização das contas do FGTS e a inflação
Ano
Reajuste FGTS anual (%)
IGP-DI anual (%)
Diferença taxas anual (%)
Diferença taxas acumuladas (%)
Valor real (jan 67=100)
A
B
C
D=C/B
E
F
1967
22,60
24,30
1,39
1,39
98,63
1968
25,07
25,40
0,26
1,65
98,37
1969
18,89
20,40
1,27
2,94
97,14
1970
19,27
19,30
0,03
2,97
97,12
1971
21,31
19,50
-1,49
1,43
98,59
1972/73
26,60
33,63
5,55
7,06
93,40
1974
30,86
34,50
2,78
10,04
90,87
1975
23,36
29,40
4,90
15,43
86,63
1976
37,73
46,30
6,22
22,62
81,55
1977
29,77
38,80
6,96
31,15
76,25
1978
37,13
40,80
2,67
34,66
74,26
1979
49,27
77,20
18,72
59,86
62,56
1980
51,38
110,20
38,85
121,97
45,05
1981
96,88
95,20
-0,85
120,07
45,44
1982
100,20
99,700
-0,25
119,52
45,55
1983
159,27
211,00
19,95
163,32
37,98
1984
223,77
223,80
0,01
163,35
37,97
1985
227,63
235,10
2,28
169,35
37,13
1986
71,58
65,04
-3,81
159,09
38,60
1987
369,97
415,86
9,76
184,38
35,16
1988
933,62
1037,50
10,05
212,96
31,95
1989
1.687,80
1.782,80
5,31
229,59
30,34
1990
1.157,20
1.476,50
25,40
313,30
24,20
1991
339,02
480,18
32,15
446,20
18,31
1992
1.156,22
1.157,86
0,13
446,91
18,28
1993
2.474,74
2.708,55
9,08
496,57
16,76
1994
951,12
1.093,78
13,57
577,55
14,76
1995
31,62
14,77
-12,80
490,82
16,93
1996
9,58
9,33
-0,23
489,47
16,96
1997***
2,05
3,19
1,12
496,06
16,78
Elaboração: DIEESE-Subseção Fenae.
Observações:
* Utiliza-se o Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas como deflator.
** Os valores desta tabela referem-se às taxas e índices registrados no final de cada ano.
*** Em julho de 1994 foi utilizado o IGP-DI histórico (24,71%) e não a série real (5,47%).
**** até março de 1997.
Conforme ilustrado pela tabela 2, existem também perdas provocadas pelas diferenças entre a inflação e a correção monetária aplicada às contas vinculadas. Utilizando-se o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI) como deflator pode-se observar que, em alguns anos, essas diferenças são muito significativas, em conseqüência dos expurgos na correção monetária, operados através de diferentes expedientes. Esses expurgos, ocorridos nos anos de 1979 a 1991, atingiam os índices que reajustavam a UPC e a caderneta de poupança e, portanto, se refletiam nas contas do FGTS. Eles representaram, na prática um confisco operado sobre os saldos da contas vinculadas dos empregados do mercado formal de trabalho.
Através de ações individuais na Justiça, alguns trabalhadores obtiveram a reposição das parcelas de correção monetária não aplicadas aos saldos das contas vinculadas. Quanto às ações civis públicas, a questão ainda está em aberto. A título de exemplo, a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados em Empresas Públicas, de Economia Mista e Fundações Estaduais ou Municipais de São Paulo, que visava ampliar essa reposição para a totalidade das contas vinculadas do estado de São Paulo com saldo positivo na época dos planos econômicos em questão, obteve sentença favorável na 18ª Vara de São Paulo. Através do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) a CEF conseguiu suspender os efeitos da sentença, pois o juiz que analisou o caso entendeu que o reajuste e os depósitos dos valores, antes do julgamento do recurso proposto contra a sentença, poderiam causar lesões irreversíveis às finanças públicas.
De fato, provavelmente seria a União a arcar com esse ônus, pois a CEF alega que esta correção seria inviável do ponto de vista econômico-financeiro (2) A Caixa não teria como pagar os valores se fossem aplicados os índices inflacionários referentes ao plano Verão (48%) e Collor I (44,8%) aos depósitos, pois "o débito poderia chegar a R$ 50 bilhões". Segundo a CEF, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é um "sistema casado" no que se refere à captação e aplicação de recursos, e alega que tais índices não foram repassados aos contratos de quem financiou a casa própria com recursos do FGTS. É também motivo de preocupação para a CEF a decisão de 12 de novembro de 1996 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual a prescrição para exigir os índices inflacionários expurgados do FGTS é de trinta anos e a CEF, como agente operador do Fundo, é parte legítima para as ações legais, enquanto a União não tem legitimidade para responder ações da espécie (3).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão da rentabilidade das contas vinculadas do FGTS tem uma grande capacidade de atrair o interesse da opinião pública. A imprensa, o governo e, de forma mais geral, a sociedade não estão discutindo o prejuízo causado pelas "falhas" da correção monetária oficial com relação aos saldos das contas vinculadas do FGTS. A questão ainda não está completamente fechada, pois a Caixa Econômica Federal tem recorrido de várias sentenças já proferidas pela Justiça, tendo conseguido sustar a reposição dos índices expurgados nos vários planos de estabilização econômica adotados nos últimos vinte anos no país. Justamente por haver ainda um tempo antes que a Justiça se pronuncie de forma conclusiva a este respeito, e frente ao grande volume dos recursos envolvidos, caberia uma discussão sobre formas alternativas de pagamento dessa dívida com os trabalhadores assalariados.
(1) Define-se conta vinculada aquela conta bancária onde os saques são subordinados a regras que restringem a possibilidade de retirada por parte do titular. No caso do FGTS, eles são possíveis apenas nos seguintes casos: a) demissão sem justa causa; b) extinção da empresa/estabelecimento; c) falecimento/algum caso de doença grave (Aids) do trabalhador; d) aposentadoria do titular; e) abatimento de prestação, amortização ou liquidação de débito ou compra de imóvel fora do SFH, desde que nas condições do SFH; f) suspensão do trabalho avulso; g) final do trabalho a termo; h) após permanecer três anos, depois de 15 de maio de 1990, como conta inativa, ou seja, sem depósitos nem saques.
(2) Ver Gazeta Mercantil, 30/05/96, p. A-4.
(3) Ver Gazeta Mercantil, 11/12/96, p. D-6.
Boletim nº 194
DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Económicos