O tema da redução da jornada de trabalho no Brasil não é novo: faz parte da luta sindical há quase um século. Desde o início do processo de industrialização, no final do século XIX e começo do século XX, as primeiras greves de trabalhadores já apresentavam como uma das principais reivindicações a redução da jornada de trabalho. Atualmente, com o aumento dos níveis de desemprego, que se tornou um dos mais dramáticos problemas sociais da sociedade contemporânea e motivo de preocupações em todo o mundo, o debate sobre a redução da jornada ganha maior importância na conjuntura econômica do país.
As lutas pela redução da jornada no Brasil
No Brasil, estabeleceu-se um consenso de que o brasileiro trabalha pouco, não gosta de "pegar no pesado" e a malandragem é uma característica inerente a ele. Na verdade, essa ideologia procura responsabilizar o próprio trabalhador pelo atraso, a pobreza e a desorganização do país, uma vez que o trabalho apresenta baixa produtividade em relação aos trabalhadores dos países desenvolvidos.
Os levantamentos estatísticos e as pesquisas mostram exatamente o contrário. No Brasil, a jornada de trabalho é uma das mais extensas do mundo. E essa realidade pouco se alterou desde o início do processo de industrialização brasileiro até os dias de hoje.
No final do século XIX e início do século XX, quando as primeiras indústrias se instalaram no país, houve um alongamento e intensificação do tempo de trabalho. Naquele período, a jornada era de cerca de doze horas diárias, o que totalizava 3.600 horas por ano, semelhante ao tempo de trabalho na época da Revolução Industrial da Inglaterra, um século antes. No início da industrialização no Brasil era comum a prática de jornadas diárias de 12 a 15 horas, que podiam ser fixadas, reduzidas ou ampliadas de acordo com a necessidade ditada pelo empregador.
Mas, já em 1907, ocorre a primeira grande greve geral, tendo como principal reivindicação a redução da jornada para 8 horas por dia. Essa greve colocou o movimento sindical brasileiro próximo às reivindicações dos trabalhadores dos países desenvolvidos da Europa e dos Estados Unidos. A paralisação, iniciada em São Paulo, irradiou-se por algumas grandes cidades do interior paulista, como Santos, Ribeirão Preto e Campinas, atingindo também o Rio de Janeiro. Houve adesão das principais categorias profissionais da época: chapeleiros, pedreiros, metalúrgicos, gráficos, carvoeiros, sapateiros, carpinteiros, costureiros, marceneiros, empregados no serviço de limpeza pública e trabalhadores nas indústrias têxtil e de alimentação.
A greve foi parcialmente bem-sucedida, obtendo maior sucesso nas pequenas empresas, onde os trabalhadores conquistaram a redução de jornada de trabalho diária para cerca de 10 horas, sendo que, em algumas delas, foram conquistadas as 8 horas. Essa vitória foi muito importante, tendo em vista que a jornada era longuíssima, como, por exemplo, a dos carvoeiros do Rio de Janeiro, que chegavam a trabalhar 14 horas por dia. Portanto, a conquista de 10 ou 11 horas de trabalho diário significou, naquele momento, uma brutal diminuição.
Outro movimento grevista ocorre em 1912, mais restrito, abrangendo duas categorias: sapateiros e têxteis de São Paulo. O movimento obteve êxito para os sapateiros, que conseguiram regulamentar sua jornada de trabalho diária em 8 horas e 30 minutos.
Os movimentos operários repercutem na organização política, em 1911, quando foi apresentado no Congresso Nacional um projeto de lei que previa a fixação da jornada normal de trabalho em 8 horas diárias. Na época, esse projeto foi considerado pelas classes dominantes "imoral, subversivo e anárquico" e nem sequer foi analisado pelos parlamentares.
Mas não houve trégua na luta dos trabalhadores. Em 1917 ocorre outra grande greve em São Paulo, que contou, inclusive, com intensa participação dos movimentos populares. Entre outras reivindicações relativas ao emprego, destacam-se a redução da jornada para 8 horas diárias e o adicional de 50% no valor das horas
extras. O movimento grevista foi fortemente reprimido pelas forças policiais, originando-se nessa época os processos que baniram do país várias lideranças operárias estrangeiras.
No mesmo ano de 1917 é apresentado, novamente, no Congresso Nacional um projeto de lei para estabelecer a jornada de trabalho. Contudo, a proposta é mais uma vez bloqueada pelos setores conservadores da sociedade, que eram majoritários no Legislativo. Assim, nesse período não houve nenhuma regulamentação que estabelecesse um limite da jornada de trabalho, embora o movimento sindical, através da ação direta, tenha firmado vários acordos formais ou informais que previam novos padrões de jornada de trabalho. Essa forma de regulamentação não consegue abranger as categorias menos organizadas com as vitórias conquistadas pela luta dos trabalhadores.
No entanto, a primeira lei que regulamentou a jornada de trabalho em 8 horas diárias foi adotada pelo Estado da Bahia, também em 1917. Conforme Dal Rosso (1) "a corrente rompeu por um elo mais fraco", uma vez que o movimento sindical operário era muito mais forte nas regiões mais industrializadas do país, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Após o movimento político e social de 1930, que mudou o perfil das classes dominantes, o Estado passa a regulamentar a jornada de trabalho através de decretos. Entre 1932 e 1934, vários deles são editados, estabelecendo para algumas categorias jornadas de 8 horas diárias e 48 horas semanais. Para outras, as jornadas fixadas foram inferiores, caso dos bancários e dos trabalhadores nos serviços de telegrafia, para os quais se estabeleceu uma jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais.
A primeira lei abrangente que regulamenta a jornada para todos os trabalhadores foi inserida na Constituição Federal de 1934, que fixou a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 48 horas semanais. Dessa forma, os decretos que beneficiavam poucas categorias passam a valer para todos os trabalhadores.
Entretanto, o que parecia ser uma vitória para os trabalhadores não representou, de fato, a implantação de uma jornada máxima de 8 horas diárias e 48 horas semanais. Naquele momento, as elites brasileiras criam um mecanismo que passou a se repetir: se uma lei concedesse direitos e benefícios aos trabalhadores, na sua regulamentação alterava-se o conteúdo, transformando direitos em deveres, ou introduzindo uma série de exceções, de modo que a legislação passava a não ter a abrangência devida. Assim, criou-se uma forma de extensão da jornada através das horas extraordinárias, que a lei regulamentar deixou ao livre arbítrio do setor patronal.
Com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, praticamente não houve inovações significativas quanto à duração da jornada de trabalho em relação ao que já previa o texto constitucional. Ao contrário, a CLT, ainda vigente, admite uma série de exceções, como a realização de até duas horas extras diárias. É importante salientar que a CLT lista algumas categorias de trabalhadores urbanos, que não deveriam adotar a jornada de trabalho estipulada em lei, e também exclui todos os trabalhadores das atividades agrícolas, extrativas minerais e vegetais da jornada máxima de 8 horas diárias.
Somente em 1988, a nova Constituição reduz a jornada para 44 horas semanais. Portanto, em 56 anos de história, de 1932 a 1988, o Brasil assistiu a poucas alterações na legislação sobre a duração da jornada de trabalho. Nesse período, porém, o movimento sindical procurou diversas formas para reduzir a jornada, com a conquista de jornadas menores para algumas categorias. Mas, como as lutas foram localizadas em algumas delas, nunca se conseguiu que essas vitórias fossem estendidas aos demais trabalhadores.
O ano de 1985 tornou-se um marco na luta dos trabalhadores pela redução da jornada de trabalho no Brasil, com intensa mobilização dos metalúrgicos do ABC paulista, que realizaram uma greve de 54 dias pelas 40 horas semanais. Iniciado pelo então Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema, o movimento também contou com participação da categoria na cidade de São Paulo e nas principais regiões do Estado, com adesão estimada de 290 mil trabalhadores.
A greve pelas 40 horas acabou de vez com o padrão habitual de trabalho, até então de 60 horas semanais ( 48 estabelecidas em lei e mais 12 horas extras). O resultado prático foi a assinatura de diversos acordos setoriais que estabeleciam, em sua maioria, uma jornada de até 44 horas semanais. Três meses após o encerramento da greve (que durou de 11 de abril até 4 de junho de 1985), cerca de 90% da categoria dos metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema passaram a trabalhar menos que 48 horas semanais, segundo documento
divulgado pelo sindicato. Esse movimento vitorioso pela redução da jornada de trabalho acabou tendo forte influência nas discussões que se seguiram para a elaboração da Constituição de 1988.
Em 1988, a Constituição Federal estabelece em 44 horas a jornada de trabalho semanal para todos os brasileiros. Isso depois de inúmeras e intensas discussões ocorridas no âmbito da comissão de sistematização, na qual a emenda constitucional de 40 horas semanais, de autoria do deputado Brandão Monteiro (PDT-RJ) e defendida pelas principais lideranças do movimento sindical desde a Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (Conclat), realizada na cidade de Praia Grande (SP), em 1981, sofre um duro golpe, em conseqüência da articulação do grupo de parlamentares do chamado "Centrão".
Jornada de trabalho no mundo
A jornada de 40 horas semanais é uma das principais reivindicações do movimento sindical do pós-guerra, sobretudo na Europa. Em diversos países europeus, a jornada regular de trabalho prevista em lei é de 40 horas, sendo que acordos coletivos prevêem um tempo menor, que varia de 35 a 39 horas, como mostram os dados reunidos nas tabelas 1 e 2.
Tabela 1 - Jornada de trabalho semanal na indústria de transformação Países selecionados - 1994
Brasil (1)
44,0
México
44,8
Uruguai (2)
43,1
Chile
44,6
EUA (3)
42,0
Japão (2)
37,7
Dinamarca (2)
31,5
Canadá (2)
31,5
Alemanha, RF (3)
38,0
França
38,6
Fonte: OIT. Anuario de estatísticas del trabajo in Anuário dos Trabalhadores 1996/97 - DIEESE. Notas: (1) jornada legal.
(2) dados de 1993.
(3) horas remuneradas.
Tabela 2 - Jornada semanal de trabalho legal e/ou convencional Países selecionados - 1996 - (em horas)
Países
Lei
Convenções coletivas
Alemanha
-
37,5
Áustria
40
37 a 40
Bélgica
40
36 a 38
Dinamarca
-
35 a 37
Espanha
-
40
Finlândia
-
38,5
França
39
35 a 39
Grã-Bretanha
-
35 a 40
Grécia
41
37,5 a 40
Irlanda
48
39
Islândia
40
37 a 40
Itália
40
36 a 40
Luxemburgo
40
36 a 40
Holanda
48
35 a 40
Noruega
40
37,5
Portugal
40
35 a 40
Suécia
40
35 a 40
Suíça
46 a 50
40,4
Fonte: confederações nacionais de trabalhadores
Elaboração: DIEESE.
Dados recentes divulgados pela Organização para Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE) revelam que em várias nações desenvolvidas, incluindo os Estados Unidos e o Japão, o número de horas efetivamente trabalhadas pelos assalariados é bem inferior à jornada legal de 2.640 horas por ano, no Brasil. Naqueles dois países, a jornada efetiva atingiu 1.951 e 1.919 horas, respectivamente, em 1996. Outros exemplos de menores jornadas anuais de trabalho são encontrados na Espanha (1.747), Itália (1.682), França (1.529), Alemanha (1.508) e Holanda (1.372).
Atualmente, o governo francês discute o projeto de redução da jornada semanal de trabalho de 39 para 35 horas, sem rebaixamento de salários, pelo menos por ora. Já na Inglaterra, a proposta do primeiro-ministro Tony Blair é de reduzi-la para 32 horas, com desconto de 3% sobre o rendimento dos assalariados.
Observando a tabela 1, percebe-se que uma parcela importante dos países tem uma jornada de trabalho, na indústria, abaixo das 40 horas semanais. Os exemplos da Suécia, Alemanha, França e do próprio Japão, que acompanha as grandes discussões de redução do tempo de trabalho, são ilustrativos. O Uruguai e o Chile estabeleceram jornadas próximas à existente no Brasil, enquanto nos Estados Unidos se trabalham 42 horas (remuneradas) por semana.
Os dados da tabela 2 demonstram a existência de diversas categorias nos países europeus com jornada de trabalho inferior às 40 horas semanais. Os acordos coletivos prevêem uma jornada de 36 a 38 horas, na Bélgica, de 35 a 40 horas, na Inglaterra e Portugal, de 36 a 40 horas, na Itália, e de 35 a 39 horas, na França.
Em grande parte desses países, a jornada máxima legal é inferior à estabelecida pela Constituição brasileira. Mas, o fato mais grave é que, no Brasil, além da jornada legal ser relativamente maior, há o agravante do uso indiscriminado de horas extraordinárias, que, na prática, acabam estendendo o tempo efetivo de trabalho. Por outro lado, nos países desenvolvidos, a jornada legal está sendo superada pela estabelecida nos contratos coletivos, que têm fixado jornadas bem inferiores.
Mercado de trabalho
O mercado de trabalho no Brasil caracteriza-se pelo elevado desemprego, a heterogeneidade estrutural e a precarização das relações entre empregados e empregadores. O desemprego é um fenômeno tanto estrutural quanto conjuntural, e tem aumentado, sobretudo, desde o início dos anos 90.
De fato, o problema do desemprego no Brasil tem dimensões que vão além das flutuações da economia. Portanto, qualquer análise sobre o assunto deve considerar os novos paradigmas tecnológicos e as mais recentes formas de organização do trabalho.
A Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), realizada pelo convênio DIEESE/Fundação Seade em parceria com órgãos de governo e instituições de pesquisa estaduais, em seis regiões metropolitanas, revela que as taxas de desemprego se mantiveram acima de 13,0% da população economicamente ativa (PEA), no primeiro semestre do ano. Na Grande São Paulo, principal polo econômico do país, o indicador atingiu 16,0%, em junho, correspondente ao recorde de 1.394.000 desempregados no período desde 1985, quando se iniciou o levantamento (ver seção Mercado de Trabalho).
Se não bastasse o aumento do desemprego, há outro fator que agrava e dificulta a criação de novos postos de trabalho no Brasil: o excesso de jornada de trabalho e o abuso da prática de horas extras pelos empregadores (ver seção Anuário dos Trabalhadores).
O que é importante no debate sobre a redução da jornada de trabalho? Se os ocupados trabalharem menos horas por semana, é possível gerar novos empregos para que mais pessoas possam se inserir no mercado de trabalho. Se os trabalhadores do setor formal da economia reduzirem sua carga horária, a tendência é que sejam criadas novas vagas.
A questão do desemprego vem assumindo uma importância fundamental nas discussões políticas em todo o mundo. O Japão, que sempre apresentou taxa de desemprego muito baixa, atualmente está desenvolvendo uma série de políticas para fomentar a criação de empregos. As recentes eleições na Europa (França e Inglaterra) também foram profundamente marcadas pelo tema.
Esse novo tipo de desemprego é diferente, na medida em que não reflete mais a dificuldade temporária de o trabalhador encontrar uma nova ocupação. Atualmente, o desemprego expressa uma série de deficiências do sistema produtivo em criar novas oportunidades aos trabalhadores. A forma atual de organizar o setor industrial, que incorporou novas tecnologias de produção mais avançadas e desenvolveu diferentes técnicas de administrar o sistema produtivo, reduziu drasticamente a necessidade de trabalho. As novas modalidades de concorrência entre as grandes empresas multinacionais também impuseram mecanismos de redução dos custos de produção em todo o mundo. Assim, o setor industrial, que historicamente desempenhou um papel mais dinâmico na criação de empregos, hoje vem eliminando postos em proporções cada vez maiores.
Argumenta-se que o setor de serviços deverá desempenhar um papel fundamental na nova dinâmica do emprego. Mas observam-se dois movimentos. O primeiro é que as novas tecnologias também têm trazido impactos negativos, de forma que muitas áreas têm apresentado reduções no nível de ocupação. O segundo é que os novos empregos criados pelos serviços são, em grande parte, de baixa qualificação e, portanto, não substituem, do ponto de vista qualitativo, os empregos industriais.
A implementação de novas formas de produção resulta em elevados ganhos de produtividade. Isso significa que há um aumento no volume de bens e serviços oferecidos à sociedade, combinado com uma redução de trabalho socialmente necessário para a sua produção. O desenvolvimento dessas novas técnicas e tecnologias de produção, ou seja, do avanço do conhecimento humano, tem proporcionado a geração de um volume maior de riqueza com um menor esforço. A questão fundamental, portanto, é quem vai se apropriar dessas novas conquistas. É a partir dessa questão que devem-se desenrolar os principais embates políticos da atualidade.
Há uma corrente de pensamento que defende que o mercado de trabalho deve ser transformado, com a flexibilização das atuais normas regulamentadoras. Dentro dessa concepção, mercados de trabalho com regras rígidas de contratação dificultam a geração de novos postos. Por outro lado, se forem reduzidas as exigências e flexionadas as normas atuais, os empregadores terão maior liberdade para contratar novos trabalhadores.
Outra forma de enfrentar o problema tem sido colocada por representantes dos trabalhadores. Eles argumentam que a flexibilidade do mercado não tem o poder de criar empregos, mas, como a experiência tem demonstrado, essa política tende a tornar precários os vínculos trabalhistas em detrimento dos salários e das demais condições de trabalho. Por isso, conformem defendem, uma forma de atacar o problema é através da redução da jornada de trabalho.
Evidentemente, essa política, por si só, não produzirá todos os efeitos necessários. Outras medidas devem ser adotadas. Além da necessidade de retomada do crescimento econômico, a limitação do uso de horas extras também é uma das condições importantes para a criação de novos postos de trabalho. Nesse sentido, nos últimos congressos das centrais sindicais os delegados (CUT e Força Sindical) reafirmaram o propósito de lutar pela redução da jornada de trabalho.
Por sua vez, o ministro do Trabalho garantiu, recentemente, que o projeto do governo para incentivar a geração de emprego deve ser votado no Senado nos próximos dois meses. O projeto prevê a ampliação da contratação de trabalhadores por prazo determinado, altera o artigo 59 da CLT, facilitando a criação de bancos de horas de trabalho, e reduz a alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos contratos por tempo determinado. Os empregadores não terão de pagar aviso prévio nem multa rescisória para os trabalhadores vinculados a esse tipo de contrato. As contribuições sociais que incidem sobre a folha de pagamento são reduzidas em 50% para contratos desse tipo.
A questão do emprego na sociedade contemporânea é crucial; todas as relações de sociabilidade estão centradas na figura do trabalho. Aquele que por qualquer razão perder a condição de realizá-lo, encontra-se sem as mínimas condições de sobrevivência com dignidade. Conforme afirma com toda a plenitude Viviane Forrester: "Segundo o costume secular, atua aqui um princípio fundamental: para um indivíduo sem função não há lugar, não há mais acesso evidente à vida, pelo menos ao seu alcance. Ora, as funções hoje desaparecem irrevogavelmente, mas esse princípio perdura, mesmo que doravante ele não possa mais organizar a sociedade, mas apenas destruir o estatuto dos humanos, deteriorar vidas ou até mesmo dizimá-las."
A escritora também atesta com todas as letras que as classes dominantes, que têm implementado essas políticas, estão atuando em outras esferas: "...esse desaparecimento (do trabalho) não incomoda em nada os verdadeiros poderes, os da economia de mercado. Mas a miséria causada por esse desaparecimento também não é o seu objetivo... O que lhes importa e que deixa na sombra todos os outros fenômenos são as massas monetárias, os jogos financeiros - as especulações, as transações inéditas, os fluxos impalpáveis, aquela realidade virtual, hoje mais influente que qualquer outra." (2)
(1) Dal Rosso, Sadi - A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.
(2) Forrester, Viviane - O horror econômico. São Paulo: Unesp, 1977.
Boletim nº 197
DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Económicos