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DIEESE - Acordos - Janeiro e Fevereiro/98
Índice do Boletim DIEESE - Janeiro e Fevereiro de 1998

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CLÁUSULAS ECONÔMICAS NOS ACORDOS DE JANEIRO DE 1998
Data-base - jan/98

Período - 01.01.97 a 31.12.97

ICV-DIEESE - 6,11%

INPC-IBGE - 4,34%


Sindicato dos Securitários de Pernambuco Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito no Estado de Pernambuco
Reajuste salarial 4,00%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -2,00%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -0,33%
Piso salarial
Normativo R$ 380,00
Pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados R$ 286,00



Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná
Indústrias Gráficas do Estado do Paraná
Reajuste salarial 4,34%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -1,68%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 0,00%
Piso Salarial
Admissional (a partir do 3º mês) R$ 178,47
Normativo (a partir do 6º mês) R$ 207,02



Sindicato dos Empregados na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial de Camaçari, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal da Silva, Entre Rios, Lagoa Redonda, Araçás, Esplanada e Itanagra
Indústria da Construção do Estado da Bahia
Reajuste salarial 5,40%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -0,68%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 1,02%
Piso salarial
Operário qualificado (mensal) R$ 330,59
Servente prático (mensal) R$ 199,21
Servente comum (mensal) R$ 183,40
Operário qualificado (por hora) R$ 1,50
Servente prático (por hora) R$ 0,90
Servente comum (por hora) R$ 0,83



Sindicato dos Empregados na Indústria da Construção e da Madeira do Estado da Bahia
Indústria da Construção do Estado da Bahia
Reajuste salarial 5,40%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -0,68%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 1,02%
Piso salarial
Operário qualificado (mensal) R$ 330,59
Servente prático (mensal) R$ 199,21
Servente comum (mensal) R$ 183,40
Operário qualificado (por hora) R$1,50
Servente prático (por hora) R$ 0,90
Servente comum (por hora) R$ 0,83



Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Publicidade
no Estado da Bahia
Empresas de Radiodifusão e Publicidade no Estado da Bahia
Reajuste salarial 5,00%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -1,06%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 0,63%
Abono R$ 40,00, fixo a ser pago em julho/98 - Salvador
R$ 16,40, fixo a ser pago em julho/98 - interior do Estado
Piso salarial
Secretária, telefonista, motorista, recepcionista e técnico de contabilidade R$ 363,00
Demais funcionários (capital) R$ 157,50
Demais funcionários (interior) R$ 150,00


ACORDO ESPECIAL

Redução de Jornada de Trabalho, Redução de Salários e Garantia de Emprego dos
Trabalhadores no Setor Metalúrgico de Autopeças - (Janeiro de 1998)



Estamos publicando a convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos de trabalhadores filiados à Força Sindical e o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria (Sindiforja) e Sindicato da Indústria de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares no Estado de São Paulo (Sinpa). O documento estabelece um programa de redução de jornada de trabalho, redução de salários e garantia de emprego dos trabalhadores no setor metalúrgico de autopeças. O texto negociado segue na íntegra:

Convenção coletiva de trabalho

Partes contratantes: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria (Sindiforja) e Sindicato da Indústria de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares no Estado de São Paulo (Sinpa), e de outro lado Sindicato de Trabalhadores Filiados à Força Sindical ou Não, ao final nomeados e que subscreverem.

Justificativa: Tendo em vista a atual conjuntura sócioeconômica do país e objetivando a manutenção dos empregos para os setores de autopeças, forjaria e fabricação de porcas e parafusos, os sindicatos patronais e os de trabalhadores aqui representados estabelecem de comum acordo um programa de redução de jornada de trabalho e/ou redução de salários, tendo como compensação a garantia de emprego nas empresas que participarem do programa, conforme previsto na lei 4.923 de 23 de dezembro de 1965 e, ainda, de acordo com as condições abaixo estabelecidas pelas partes:


Cláusula 1 a

Poderão aderir à convenção as empresas que se encontrarem em dificuldades econômico-financeiras decorrentes da atual redução em suas linhas de produção.

Parágrafo único - A adesão ao programa de redução de jornada de trabalho poderá ser feita durante o período de vigência da presente convenção, devendo a mesma ser formalizada perante o respectivo Sindicato de Trabalhadores, que a aprovará em assembléia.

Cláusula 2 a

Durante a vigência da convenção, poderá a empresa praticar uma redução de jornada de trabalho de até 25% com uma redução salarial de até 10%. Quando a redução da jornada for igual ou inferior a 20%, a redução salarial será equivalente a 50% (metade) da redução da jornada.

Cláusula 3 a

Havendo adesão da empresa à convenção, fica ela obrigada a garantir o emprego dos empregados, até o dia 31 de maio de 1998, independentemente da data em que tenha aderido ao programa.

Cláusula 4 a

A redução salarial na convenção, quando for o caso, não terá reflexos nos demais direitos trabalhistas, entre eles, 13 o ( salário e férias).

Cláusula 5 a

A empresa que aderir ao programa, caso venha a demitir empregados atingidos pela redução salarial, nos sete meses subseqüentes a contar do término do período de garantia de emprego, deverá, por ocasião de pagamento das verbas rescisórias, repor o valor da redução salarial sofrida pelo empregado e não recuperada.

Cláusula 6 a

Durante a vigência da redução da jornada de trabalho, fica proibido, nos setores atingidos, de realizar
horas extras, a não ser em caso de extrema e comprovada necessidade decorrente de força maior ou fato imprevisível.

Cláusula 7 a

As empresas que têm programado o início de férias coletivas, neste final de ano, poderão transformá-las, se necessário, em licença remunerada, compensável em férias vencidas e/ou proporcionais. A gratificação de um terço prevista na Constituição será paga quando da quitação final das férias.

Parágrafo único - As empresas que se beneficiarem somente do disposto da cláusula 7 a darão aos seus empregados uma garantia de emprego de no mínimo sessenta dias após o término da licença remunerada.

Cláusula 8 a

A redução salarial prevista na convenção, quando aplicada, não poderá abranger os trabalhadores que recebam o piso salarial da categoria, o qual deverá ser respeitado em qualquer hipótese de redução.

Cláusula 9 a

A adesão à convenção por parte dos trabalhadores far-se-à através de sua entidade sindical representativa, que, após comunicada pela empresa aderente, terá cinco dias para realizar a assembléia. As empresas deverão mandar cópia do pedido de adesão ao sindicato patronal para controle e eventual assistência.

Cláusula 10 a

A convenção, excepcionalmente, terá vigência por três meses a contar de 1º de janeiro de 1998. A prorrogação dependerá de acordo entre as partes.

São Paulo, 9 de dezembro de 1997.


CLÁUSULAS ECONÔMICAS NOS ACORDOS DE DEZEMBRO DE 1997

Período 01.12.96 a 30.11.97

ICV-DIEESE 6,34%

INPC-IBGE 4,09%


Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Vidros, Cristais e Espelhos no
Estado de São Paulo
Indústria de Vidros e Cristais Planos e Ocos no Estado de São Paulo
Reajuste salarial 3,80%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -2,39%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -0,28%
Piso salarial
Mensal R$ 271,20
Por hora R$ 1,13



Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo (capital)
Reajuste salarial 4,10%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -2,11%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 0,01%
Piso salarial
Mensal R$ 760,00



Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo (interior)
Reajuste salarial 5,00%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -1,26%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 0,87%
Piso salarial
Mensal R$ 650,00



Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações da Bahia
Telecomunicações da Bahia S.A.
Reajuste salarial 1,50%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -4,55%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -2,49%
Abono 40% do salário-base mais uma parcela fixa de R$ 170,00



Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Empresas de Comunicação Social
Reajuste salarial 5,80%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -0,51%
Diferença em relação ao INPC-IBGE 1,64%
Piso salarial
Mensal (jornada de 5 horas) R$ 1.000,00
Mensal (jornada de 7 horas) R$ 1.600,00

CLÁUSULAS ECONÔMICAS NOS ACORDOS DE NOVEMBRO DE 1997
Data-base nov/97

Período 01.11.96 a 31.10.97

ICV-DIEESE 6,45%

INPC-IBGE 4,29%



Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico, Desenho/Projetos e de Informática de
Timóteo e Coronel Fabriciano
Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico do Vale do Aço
Reajuste salarial 3,50%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -2,77%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -0,76%
Piso salarial
Empresas com até 20 trabalhadores R$133,31
Empresas com mais de 20 trabalhadores R$144,90
Participação nos lucros e resultados Empresas com até 19 trabalhadores
Empresas com até 19 trabalhadores 50% do Salário - nominal limitado a um mínimo de R$ 50,00
Empresas entre 20 e 60 trabalhadores 50% do Salário - nominal limitado a um mínimo de R$ 60,00
Empresas com mais de 60 trabalhadores 70% do Salário - nominal limitado a um mínimo de R$ 100,00



Federação dos Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo
Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral; de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento; de Linhas; de Artigos de Cama, Mesa e Banho; de Não-Tecidos e de Fibras Artificiais e
Sintéticos do Estado de São Paulo
Reajuste salarial 4,00% a ser aplicado em duas parcelas, sendo a 1ª, de 2%; em 1º de dezembro de 1997; a segunda parcela será a partir de janeiro/98 sobre o salário de dezembro/97, já reajustado.
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -2,30%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -0,28%
Piso salarial
Salário normativo R$ 270,60
Salário admissional R$ 259,60



Flexibilização da jornada

É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo respectivo sindicato, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos - Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.

Somente poderá haver a adoção do Sistema de Jornada Flexível desde que o prazo de apuração não seja superior a doze meses, sendo certo que as horas-créditos existentes no último dia de vigência do período de apuração deverão ser integralmente compensadas até o final do mês seguinte.

No caso do parágrafo anterior, não havendo a compensação integral das horas de crédito no mês subseqüente ao vencimento do período de apuração, as horas residuais que não tenham sido compensadas deverão ser pagas como extras, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva.

1- Quando o feriado recair em dia de sábado já compensado, o acréscimo diário das horas, naquela semana, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto, salvo na hipótese de a empresa adotar o sistema de não exigir do empregado a reposição das horas pertinentes à compensação de sábado, quando o feriado recair de segunda a sexta-feira.

2- É facultado à empresa dispensar o trabalho relativo àquelas horas, na semana em que o feriado recair no sábado.



Sindicato das Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas
Companhia Enérgética do Amazonas
Reajuste salarial 3,00%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -3,24%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -1,24%
Piso salarial
Salário admissional R$ 287,32



Sindicato dos Eletricitários da Bahia
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Reajuste salarial 2,00%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -4,18%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -2,20%
Piso salarial
Salário normativo R$ 291,34



Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ouro Branco
Aço Minas Gerais S.A. - Açominas
Reajuste salarial 1,50%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -4,65%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -2,68%
Piso salarial
Salário admissional R$ 414,12
Salário admissional (Aprendizes) R$ 170,52
Participação nos lucros e resultados R$ 300,00



Federação dos Sindicato Metalúrgicos da CUT/SP
Indústria de Esquadrias e Construções Metálicas do Estado de São Paulo
Reajuste salarial 4,00%
Diferença em relação ao ICV-DIEESE -2,30%
Diferença em relação ao INPC-IBGE -0,28%
Piso salarial
Empresas com até 500 trabalhadores R$ 281,60
Empresas com mais de 500 trabalhadores R$ 343,20
Participação nos lucros e resultados
Mínimo R$ 200,00, a ser pago em duas parcelas iguais,
sendo a primeira até 15/05/98 e a segunda até 15/11/98.
No caso de 0% no índice de absenteísmo R$ 281,60, a ser pago em duas parcelas iguais,
sendo a primeira até 15/05/98 e a segunda até 15./11/98.



Flexibilização da jornada

Fica acordado entre as partes que a jornada de trabalho das empresas do setor de Esquadrias e Construções Metálicas no Estado de São Paulo passa a ser flexibilizada, no período compreendido entre 10 de novembro de 1997 e 31 de outubro de 1998.

Parágrafo primeiro - entende-se que tal flexibilização só será permitida para aquelas empresas que alterarem sua jornada de trabalho de 44 horas para até 42 horas semanais, permitindo uma variação entre 36 e 44 horas.

Parágrafo segundo - uma vez que as empresas aderirem ao sistema de flexibilização, serão obrigadas a cumprir os seus termos, até o final da vigência da convenção coletiva em 31 de outubro de 1998.

Parágrafo terceiro - será criado um banco de horas para que as empresas dele se utilizem de acordo com a sua necessidade produtiva no período de 11 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 1998, sem o respectivo pagamento de encargos relativos às horas-extras, até o limite de 44 horas semanais.

Parágrafo quarto - em 31 de outubro de 1998, as empresas totalizarão os créditos e débitos do banco de horas, e se as horas trabalhadas forem superiores àquelas descansadas deverão ser remuneradas como horas-extras.

Parágrafo quinto - consumado o sistema de flexibilização, a empresa comunicará ao sindicato profissional correspondente.



Estabilidade aos Trabalhadores Portadores de Aids

Sob a Coordenação da Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT-FEM/CUT, diversas entidades sindicais representativas da categoria no interior do Estado de São Paulo asseguraram, nas convenções coletivas firmadas para o exercício 1997/98, resultantes das negociações de novembro próximo passado com as indústrias de fundição, de componentes para veículos automotores, de forjaria e de parafusos, porcas, rebites e similares, a seguinte cláusula:

"Ao empregado portador do vírus HIV ficam garantidos o emprego e salário até seu completo afastamento pelo INSS, salvo na hipótese de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência da entidade sindical."
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